TJDFT - 0708383-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708383-60.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LEOSMAR MOREIRA DO VALE Requerido: INSTITUTO AOCP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 249235496.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 21:40:39.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
10/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEOSMAR MOREIRA DO VALE em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708383-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOSMAR MOREIRA DO VALE EXECUTADO: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSTITUTO AOCP, ao ID nº 246714109, insurge-se contra a cobrança de honorários exclusivamente em relação a ele.
Defende que a condenação foi pro-rata, devendo cada sucumbente arcar com sua quota da dívida.
Réplica ao ID nº 247355442.
DECIDO.
Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária.
No caso, os dispositivos relativos aos honorários foram assim redigidos, conforme Sentença de ID nº 203623472 e acórdão de ID nº 240187772: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Nos termos da fundamentação, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC).
Custas pelo Instituto AOCP, na proporção de 50%.
O Distrito Federal é isento.
Os réus, ainda, devem reembolsar o que o Autor, eventualmente, tiver antecipado." "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo DISTRITO FEDERAL, bem como à remessa necessária, e CONHEÇO do apelo interposto pelo INSTITUTO AOCP e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, para retificá-lo e fixá-lo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao autor/apelado, altero a base de cálculo estabelecida na sentença com vistas a arbitrá-los por equidade e no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento legal no art. 85, §§ 8°, da legislação processual, ante o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00)." Da leitura, percebe-se que não houve o rateio entre os sucumbentes, de modo que não é possível inferir a divisão.
Percebe-se que a lei determina que a divisão deverá ser expressa, o que não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
OCORRÊNCIA.
ART. 87, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou, em razão da condenação solidária, a intimação das partes a complementar o depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de expropriação. 1.1.
No agravo, a devedora requer a reforma da decisão agravada.
Assevera já ter pago metade da dívida e não ter mais qualquer numerário para suportar o ônus por outra pessoa; caso a sentença nada dispusesse acerca da distribuição da verba honorária, cada litisconsorte estaria, então, obrigado a pagar a sua respectiva cota parte, ou seja, na proporção da condenação principal. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pleitea dos executados o pagamento dos honorários de sucumbência. 2.1.
O acórdão fixou os honorários sucumbenciais mas não procedeu à distribuição expressa entre os litisconsortes da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, os quais atraem a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC. 3.
A condenação solidária resulta na possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. 3.1.
Assim, externamente, a dívida obriga a todos os devedores, contudo, internamente, cada um responderá por sua quota (pro rata).
Embora a agravante/exequente tenha efetuado o pagamento de metade da verba honorária, tal circunstância não suprime o direito do agravado de lhe exigir a obrigação integral, considerando-se a responsabilidade solidária prevista na lei, inclusive quanto aos demais encargos do CPC. 4.
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve estar distribuída de forma expressa na sentença.
Se assim não estiver, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. 5.
Precedentes: “(...) 1.
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
Quando não realizada a distribuição dos honorários de sucumbência, a responsabilidade pelo pagamento é solidária, diante da determinação do §2º do art. 87 do CPC. (...).” (07109099320208070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 22/7/2020). 5.1 (.....) "Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária".(07280860220228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 25/11/2022). 6.
Agravo improvido. (Acórdão 1928614, 0728941-10.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) (G.n).
Assim, pode o exequente requerer o pagamento da dívida apenas por um dos devedores, como no caso dos autos.
Dessa forma, afasto a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagamento voluntário do saldo remanescente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, sem a juntada do comprovante de pagamento, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dia, indicando bens passíveis de penhora.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEOSMAR MOREIRA DO VALE em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:24
Outras decisões
-
21/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ARNAUD PIRES FERNANDES NETO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNAUD PIRES FERNANDES NETO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 09:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ARNAUD PIRES FERNANDES NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ARNAUD PIRES FERNANDES NETO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ARNAUD PIRES FERNANDES NETO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a ARNAUD PIRES FERNANDES NETO - CPF: *70.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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