TJDFT - 0772213-40.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARILIA PELINSON TRIDAPALLI em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0772213-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA PELINSON TRIDAPALLI REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 27/06/23 adquiriu roupas da requerida, através de propaganda no Instagram, pelo valor de R$ 289,50, mas que nunca recebeu as mercadorias.
Requer ao final a rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
Requer também a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com impugnação à gratuidade de justiça e com preliminar de perda do interesse processual, em que confirma a realização da venda, mas informa que houve o cancelamento da compra devido à alta demanda.
Menciona que já realizou o estorno do valor.
Argui que o pedido foi cancelado em 29/08/23 e que o estorno foi efetivado em 14/12/23, via PIX.
Tece considerações sobre a ausência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL A requerida comprovou em sua defesa (ID 189544725, p. 3) o estorno do valor de R$ 289,50 no dia 14/12/23, fato confirmado pela requerente (ID 190623388).
Dessa maneira, em relação ao pedido de rescisão contratual e restituição de valores, o feito merece ser extinto, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
MÉRITO No mérito, resta o exame do pedido de danos morais.
Pois bem.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR de perda do interesse em agir em relação ao pedido de rescisão contratual e restituição de R$ 289,50, com a extinção do feito, nesse tocante, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Nesse aspecto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:45
Outras decisões
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30/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARILIA PELINSON TRIDAPALLI em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2023 14:40
Juntada de Petição de intimação
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11/12/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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