TJDFT - 0701878-50.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701878-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra devedora em recuperação judicial.
A ré apresentou documentos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer e, quanto à obrigação de pagar, requereu a suspensão do feito por estar em recuperação judicial.
Conforme demonstrado nos autos, o crédito da autora foi constituído em 25/03/2023, data do fator gerador e, em 25/07/2024 foi apresentado requerimento de recuperação judicial da ré (autos n. 5722034-18.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Goiânia/GO).
Decido.
Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do seu requerimento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Importante salientar, que o STJ pacificou o entendimento que o crédito concursal é constituído na data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu (Tema 1.051).
Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Em relação à obrigação de fazer, extingo o feito com base no art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida referente à indenização por danos morais, sem a inclusão de multa de 10%, e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador (25/03/2023) e deverá atualizar o valor até a data do requerimento de recuperação judicial (25/07/2024).
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
R.I.
Recanto das Emas/DF, 9 de janeiro de 2025, 16:24:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:31
Outras decisões
-
14/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Outras decisões
-
01/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/10/2024 05:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 05:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
23/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701878-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 25/03/2023 comprou uma máquina de lavar da parte ré pelo valor de R$ 2.951,72.
Afirma que pagou a quantia de R$ 500,00 como entrada e parcelou o valor restante em 12 vezes no carnê.
Informa que ao receber o carnê observou que a parte requerida cobrou quatro cursos e uma garantia estendida, havendo discrepância entre o valor da compra e o montante cobrado no carnê.
Salienta que não contratou os serviços e em razão disso entrou em contato com a ré para emitir outro carnê cobrando somente o valor da compra, mas a ré tem se recusado.
Esclarece que entrou em contato com a empresa que oferta os cursos e obteve a devolução de R$ 239,60 via pix.
Informa que por discordar da cobrança não realizou o pagamento de nenhuma parcela e a ré protestou e incluiu seu nome no Serasa.
Requer a condenação da requerida para gerar novo carnê cobrando 12 parcelas no valor de R$ 204,31; que seja determinado a requerida a cancelar o protesto e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplência.
Pede ainda a condenação da ré para pagar R$ 2.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, confirma a aquisição feita pela requerente e alega que no ato da compra a requerente foi informada sobre a contratação da garantia estendida, sendo legítima a cobrança.
Requer ao final a improcedência do pedido formulado na exordial e formula pedido contraposto para que a requerente seja condenada a pagamento a quantia de R$ 189,60.
Pede também que a requerente seja condenada por litigância de má fé.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram.
Porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 196725342. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Conforme pode se ver no contrato ID 196406372 juntado pela ré, houve a inclusão da garantia estendida na compra, conforme alega a autora.
Em que pese a requerida sustentar regularidade na contratação, não restou claro que no ato da compra do produto, foi esclarecido para a autora sobre a aquisição da garantia estendida.
Além disso, consta que assim que a requerente recebeu o carnê reclamou da cobrança referente a garantia.
Sendo assim, mesmo se tivesse contratado o serviço, como alega a ré, a demandada teria que cancelar o contrato de garantia estendida, porquanto é facultado ao consumidor se arrepender da contratação no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato, conforme estabelece o artigo 49 do CDC.
Desse modo, evidente a falha na prestação de serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a parte ré ser condenada na obrigação de fazer para emitir outro carnê cobrando 12 parcelas no valor de R$ 204,31.
Também deve ser determinado a requerida a cancelar o protesto e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de ter que enfrentar a resistência da ré em cancelar o contrato de garantia estendida, ainda teve que suportar as cobranças indevidas relativas ao serviço que não contratou, tendo, inclusive, o nome protestado e negativado no SERASA, conforme mostram os documentos ID 189168655 e 189168655.
Com efeito, a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida na obrigação de fazer para cancelar o carnê emitido em nome da autora em relação compra que consta no contrato ID 196406372 e emitir outro cobrando 12 parcelas no valor de R$ 204,31.
Deve a requerida conceder o prazo de 15 dias a contar da emissão do novo carnê para a autora pagar a primeira parcela. b) Determinar a requerida a cancelar o protesto e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de julho de 2024, 17:58:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/05/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:43
Outras decisões
-
11/03/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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