TJDFT - 0701883-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:31
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de VANESSA SANTOS VIEIRA - CPF: *00.***.*15-06 (REQUERENTE)
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02/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701883-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VANESSA SANTOS VIEIRA em desfavor HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida, em 12/04/2020, um pacote de viagem com passagem aérea e diárias de hotel para a Grécia no valor de R$ 1.999,00.
Alega que se passaram 03 anos e o pacote não ficou disponível para compra, razão pela qual solicitou o cancelamento em 17/08/2023.
Afirma que até o momento a quantia não foi restituída.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual, a declaração de abusividade da aplicação da multa rescisória prevista no contrato do pacote, com a consequente restituição integral do valor desembolsado.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 194546122).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da extinção/suspensão em razão da ação coletiva Razão não assiste a parte requerida quanto ao pedido de extinção/suspensão em razão da existência de ação coletiva.
A jurisprudência é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente.
No caso, não tendo os autores requerido a extinção da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual.
Assim, indefiro o pedido de extinção/suspensão do processo.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, bem como os pedidos de cancelamento e de reembolso da quantia paga.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato ou que disponibilizou datas para viagem.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais) monetariamente corrigido desde o inadimplemento (30/11/2021 – ID 187822085) pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (19/03/2024 – ID 194749950).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/04/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 19:17
Juntada de Petição de intimação
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26/02/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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