TJDFT - 0708383-60.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708383-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOSMAR MOREIRA DO VALE EXECUTADO: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSTITUTO AOCP, ao ID nº 246714109, insurge-se contra a cobrança de honorários exclusivamente em relação a ele.
Defende que a condenação foi pro-rata, devendo cada sucumbente arcar com sua quota da dívida.
Réplica ao ID nº 247355442.
DECIDO.
Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária.
No caso, os dispositivos relativos aos honorários foram assim redigidos, conforme Sentença de ID nº 203623472 e acórdão de ID nº 240187772: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Nos termos da fundamentação, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC).
Custas pelo Instituto AOCP, na proporção de 50%.
O Distrito Federal é isento.
Os réus, ainda, devem reembolsar o que o Autor, eventualmente, tiver antecipado." "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo DISTRITO FEDERAL, bem como à remessa necessária, e CONHEÇO do apelo interposto pelo INSTITUTO AOCP e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, para retificá-lo e fixá-lo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao autor/apelado, altero a base de cálculo estabelecida na sentença com vistas a arbitrá-los por equidade e no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento legal no art. 85, §§ 8°, da legislação processual, ante o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00)." Da leitura, percebe-se que não houve o rateio entre os sucumbentes, de modo que não é possível inferir a divisão.
Percebe-se que a lei determina que a divisão deverá ser expressa, o que não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
OCORRÊNCIA.
ART. 87, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou, em razão da condenação solidária, a intimação das partes a complementar o depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de expropriação. 1.1.
No agravo, a devedora requer a reforma da decisão agravada.
Assevera já ter pago metade da dívida e não ter mais qualquer numerário para suportar o ônus por outra pessoa; caso a sentença nada dispusesse acerca da distribuição da verba honorária, cada litisconsorte estaria, então, obrigado a pagar a sua respectiva cota parte, ou seja, na proporção da condenação principal. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pleitea dos executados o pagamento dos honorários de sucumbência. 2.1.
O acórdão fixou os honorários sucumbenciais mas não procedeu à distribuição expressa entre os litisconsortes da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, os quais atraem a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC. 3.
A condenação solidária resulta na possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. 3.1.
Assim, externamente, a dívida obriga a todos os devedores, contudo, internamente, cada um responderá por sua quota (pro rata).
Embora a agravante/exequente tenha efetuado o pagamento de metade da verba honorária, tal circunstância não suprime o direito do agravado de lhe exigir a obrigação integral, considerando-se a responsabilidade solidária prevista na lei, inclusive quanto aos demais encargos do CPC. 4.
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve estar distribuída de forma expressa na sentença.
Se assim não estiver, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. 5.
Precedentes: “(...) 1.
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
Quando não realizada a distribuição dos honorários de sucumbência, a responsabilidade pelo pagamento é solidária, diante da determinação do §2º do art. 87 do CPC. (...).” (07109099320208070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 22/7/2020). 5.1 (.....) "Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária".(07280860220228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 25/11/2022). 6.
Agravo improvido. (Acórdão 1928614, 0728941-10.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) (G.n).
Assim, pode o exequente requerer o pagamento da dívida apenas por um dos devedores, como no caso dos autos.
Dessa forma, afasto a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagamento voluntário do saldo remanescente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, sem a juntada do comprovante de pagamento, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dia, indicando bens passíveis de penhora.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 18:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 15:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/09/2024 21:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 21:33
Distribuído por 2
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710300-90.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA PAES DE ALMEIDA, RAYANE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EVA PAES DE ALMEIDA, RAYANE ALMEIDA SILVA em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Diante do informado em IDs 204504222, 202599133 e 201947233, cumpra, o CJU, as determinações constantes da RPV de ID 189688218.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 14:41:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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