TJDFT - 0759230-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GRAZIANO LIMA PIRES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759230-72.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIANO LIMA PIRES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento do contrato de plano de saúde mantido com a requerida, alegando rescisão unilateral e de forma ilegal.
Acrescenta que possui enfermidade grave e necessita do atendimento médico outrora contratado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante da possibilidade legal, em tese, de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 15:51:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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