TJDFT - 0713032-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NADJA CAYSER DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713032-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXEQUENTE: NADJA CAYSER DE OLIVEIRA Requerido: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento individual da ação coletiva de n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
A ação estava suspensa em razão da determinação proferida na ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 (ID 203444775).
Foi determinada emenda a inicial, pois, verificou-se a ausência de valor atribuído à causa no cadastro processual (ID 206262098).
Apesar de devidamente intimado, a autora não emendou a inicial (ID 209386030). É o relatório.
Decido.
A autorA deveria observar corretamente os requisitos dos artigos 319 e 534 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, não cumpriu a determinação.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NADJA CAYSER DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 13:54
Outras decisões
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01/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713032-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NADJA CAYSER DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
No entanto, nos autos da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 proposta pelo DISTRITO FEDERAL foi determinada suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito daquela ação rescisória.
Assim, em cumprimento à decisão liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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