TJDFT - 0753085-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:33
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE LIMA - CPF: *16.***.*15-26 (REQUERENTE).
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29/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 18:02
Processo Desarquivado
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/09/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0753085-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
D E C I S Ã O Inicialmente, FIRMO a competência para processamento e julgamento do feito, porquanto o autor reside em Samambaia/DF, e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Nesse sentido, o autor postulou que "(...) a empresa requerida efetue o procedimento de restauração do acesso irrestrito ao aparelho smartphone e a exclusão do aplicativo que bloqueia e inutiliza totalmente o uso do produto".
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação exaure o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a ré ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, designe-se data para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2024 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753085-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Samambaia/DF (id 201563437).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de SAMAMBAIA/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de SAMAMBAIA/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:00
Declarada incompetência
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04/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:57
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 09:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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