TJDFT - 0722315-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722315-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
NOVOS PARÂMETROS. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Para fins de presunção da necessidade econômica e concessão de assistência jurídica integral e gratuita, esta 8ª Turma Cível alterou seu parâmetro, que antes era de R$ 5.000,00, para o limite de R$ 7.060,00 (5 salários mínimos) referente ao rendimento bruto mensal da parte interessada. 6.
Recurso conhecido e provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Antônio Chrisostomo de Sousa contra a decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID nº 59762653). 2.
O agravante reitera que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou da sua família.
Informa que apesar dos valores que recebe a título de remuneração, tem despesas mensais que comprometem grande parte dos seus rendimentos e justificariam a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta que esse benefício é garantia constitucional. 3.
Argumenta que o parâmetro para a análise das suas condições financeiras também deve considerar as despesas mensais apresentadas.
Alega que a documentação que instruiu o processo de origem é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência de renda. 4.
Pediu a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. 5.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID nº 59821555), não sendo necessário o recolhimento do preparo. 6.
Sem contrarrazões (IDs nº 60765095 e 60879867). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 9.
Conheço o agravo de instrumento. 10. À época da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 59821555): “6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 7.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 9.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 10.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 11.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 12.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 13.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária (Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 5/2/2024). 14.
A Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três saláriosmínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). 15.
Os documentos anexados ao processo de origem denotam realidade financeira compatível com a alegação de hipossuficiência de renda.
O agravante recebe rendimento mensal líquido de R$ 5.839,38 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ID nº 59762652, págs. 189 – 193), o qual é compatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 16.
Este Relator alterou seu entendimento em relação ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, que passará a ser de 5 salários mínimos corrigidos pelas regras da lei (R$ 7.060,00), sem prejuízo da análise das condições pessoais, que se mostram presentes no caso, seguindo, assim, os demais integrantes da Turma. 17.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os requisitos necessário à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante DISPOSITIVO 18.
Defiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, inciso V; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 19.
Comunique-se à 24ª Vara de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 21.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.” 11.
Ausente alteração no contexto fático e/ou jurídico passível de modificar os fundamentos da decisão transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e dou provimento ao recurso. 12.
Na origem, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, enquanto aguarda-se o julgamento do mérito, foi determinada emenda à inicial para que a parte autora providenciasse documentos necessários à propositura da ação (ID nº 198875848 dos autos principais).
DISPOSITIVO 13.
Conheço e dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, com a reforma da decisão que havia indeferido o benefício (ID nº 195677992 dos autos principais). 14.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 8 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:23
Conhecido o recurso de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA - CPF: *23.***.*13-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/05/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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