TJDFT - 0711141-39.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719987-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES, FERNANDO ROSA NAVES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 241921438.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO RIOS COSTA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de débito de água apenas a partir de 25/08/2022 e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00, diante do protesto de faturas em seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se: (i) a declaração de inexistência de débito deve retroagir a fevereiro de 2022, data do requerimento de interrupção do serviço; e (ii) o valor da indenização por dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos apresentados pela concessionária comprovam que a efetiva interrupção do fornecimento de água ocorreu em agosto de 2022, afastando a alegação da apelante de que ocorreu em fevereiro de 2022. 4.
A cobrança de tarifas anteriores à data da efetiva interrupção do serviço é legítima, pois o simples pedido de desligamento não dispensa o consumidor de comprovar a descontinuidade do consumo. 5.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros adotados pelo tribunal em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
A interrupção do fornecimento de água somente se consolida com a efetiva suspensão do serviço, não bastando o mero requerimento administrativo. 2.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” -
06/05/2025 14:25
Conhecido o recurso de ELIANE CARDOSO RIOS COSTA - CPF: *45.***.*05-53 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/03/2025 06:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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