TJDFT - 0711256-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 11:19
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES DE FARIA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:09
Outras decisões
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18/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES DE FARIA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/03/2025 03:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:25
Outras decisões
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08/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES DE FARIA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711256-60.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARIANO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: JOSE GERALDO GOMES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo movida por MARIANO PEREIRA JUNIOR em desfavor de JOSÉ GERALDO GOMES DE FARIA.
Foi deferida a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo (ID. 204403433).
A parte ré não foi localizada para ser intimada da decisão (ID. 207768248).
O requerente informa que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel em 1º/08/2024, sem, no entanto, retirar seus pertences do local e realizar a entrega das chaves.
Por essa razão, requer a reintegração da posse do imóvel, bem como a retirada dos bens de propriedade do requerido (ID. 210129241). É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 66 da Lei n. 8.245/1991 que “Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação [de despejo], o locador poderá imitir-se na posse do imóvel”.
Assim, uma vez constatado o estado de abandono do imóvel no decorrer da ação de despejo, pode o locador ser imediatamente imitido na posse do referido bem.
No caso dos autos, não há provas de que o imóvel foi abandonado, uma vez que a tentativa de intimação do locatário ocorreu por carta com aviso de recebimento, a qual retornou com a indicação “ausente”.
Desse modo, faz-se necessário verificar se houve ou não o abandono do imóvel pelo requerido.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de verificação e, caso constatado o abandono do imóvel, determino desde já a imissão na posse do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.245/91, ficando autorizado o arrombamento do bem, caso necessário.
Se houver bens do requerido dentro do imóvel, promovam-se a avaliação e a remoção destes ao depósito público, ficando desde já nomeado o depositário público para a sua guarda.
Não havendo depósito público, nomeio o autor como depositário dos bens.
Expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, promova-se a juntada do mandado de ID. 205034047 devidamente cumprido.
No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID. 204403433.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:51
Outras decisões
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10/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711256-60.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARIANO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: JOSE GERALDO GOMES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711256-60.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARIANO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: JOSE GERALDO GOMES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 c/c artigo 292, § 3º, do CPC.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares referentes ao novo valor da causa, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, traga o autor procuração por ele outorgada em data recente, eis que a de ID. 203218881, p. 1, foi assinada em 20/03/2023, ou seja, há 1 ano e 3 meses.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 203218881 foi emitido em fevereiro/2023 Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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