TJDFT - 0711152-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711152-68.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARIA IRIS MEDEIROS DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, consistente na ausência de manifestação acerca do pedido realizado para limitar os descontos efetuados em sua folha de pagamento ao percentual de 35% da margem consignável do salário bruto, formulado em sede de réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que houve omissão, consistente na ausência de manifestação acerca do pedido realizado para limitar os descontos efetuados em sua folha de pagamento ao percentual de 35% da margem consignável do salário bruto, formulado em sede de réplica.
Argumenta que não foi especificado se houve resolução do mérito quanto ao pedido.
Conforme verifico da sentença de ID. 211411309, nada houve a prover acerca do pedido de limitação dos descontos ao percentual de 35% em razão da impossibilidade de alteração do pedido após a citação sem as devidas observâncias legais prescritas pelo Código de Processo Civil.
Restou consignado, igualmente, que, ainda que o pedido fosse apresentado de forma processualmente adequada, os empréstimos consignados contratados não ultrapassaram a margem consignável estabelecida pela Lei 14.131/2021, de forma que os contratos respeitam tal limite legal.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711152-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRIS MEDEIROS DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA IRIS MEDEIROS DE MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 203440512) que procurou o banco requerido solicitando a suspensão/cancelamento de descontos automáticos ocorridos em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos firmados entre as partes.
No entanto, narra que a instituição financeira não atendeu ao pedido de revogação dos descontos, e persistiu com os descontos em sua conta corrente.
Desta forma, relata que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a suspender os débitos automáticos descritos na inicial em sua folha de pagamento; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência; (iii) a condenação a parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 203440515) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 206592176).
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 209294565).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 209894255), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Logo, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, do cancelamento da autorização de débitos automáticos na folha de pagamento da parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à autora.
Isso porque, não há qualquer irregularidade na conduta do banco réu, haja vista que a Resolução de n. 4.790/2020 expedida pelo BACEN é atinente aos débitos autorizados a serem descontados diretamente em conta corrente e/ou conta salário – situação que não se enquadra no caso dos autos.
Assim prevê o art. 1º da Resolução: “Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).”.
Desta forma, uma vez que os empréstimos consignados em folha de pagamento – caso da autora – observam regramento distinto (Lei de n. 10.820/03), não abarcam, portanto, a incidência da referida resolução produzida pelo BACEN.
Tal fato, inclusive, é reforçado pela tese firmada no Tema Repetitivo de nº 1.085, a qual destaca o tratamento diferenciado entre os débitos automáticos incidentes sobre as contas correntes e/ou contas salários e os incidentes sobre os incidentes sobre a folha de pagamento.
Assim, na medida em que não restou constatado qualquer comportamento ilícito do banco réu, bem como que não há nos autos quaisquer elementos concretos que apontem eventuais irregularidades nas contratações das operações financeiras, impossível o acolhimento da pretensão autora, a fim de que se suspenda os débitos automáticos diretamente em sua folha de pagamento.
No mais, quanto ao pedido para limitar os descontos efetuados em folha de pagamento ao percentual de 35% da margem consignável do salário bruto da autora, apresentado na réplica, nada a prover.
Com efeito, evidente que o pedido restou formulado em momento processual inoportuno, haja vista que, conforme os arts. 329 e 141 do CPC, a alteração do pedido após a citação somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Logo, a inovação trazida em sede de réplica viola o princípio da estabilidade da demanda, ferindo o devido processo legal e a segurança jurídica.
Portanto, a apresentação do pedido nesta fase processual é manifestamente intempestiva.
No entanto, ainda que o pedido fosse apresentado de forma processualmente adequada, verifica-se que os empréstimos consignados contratados pela autora não ultrapassaram a margem consignável estabelecida na Lei 14.131/2021, que dispõe sobre o limite de 35% da remuneração bruta – e não líquida – para descontos em folha de pagamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas.
A documentação acostada aos autos demonstra que os contratos respeitam o limite legal, não havendo, portanto, qualquer excesso nos descontos realizados.
Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:57
Outras decisões
-
11/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711152-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRIS MEDEIROS DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2024, 08:55:56.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRIS MEDEIROS DE MOURA - CPF: *30.***.*01-87 (AUTOR).
-
06/08/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711152-68.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARIA IRIS MEDEIROS DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 203718500 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de comprovante de residência nos termos já expostos na decisão anterior, quais sejam: Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/07/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711152-68.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARIA IRIS MEDEIROS DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que somente juntado contracheque de abril/2024; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 203440518 está em nome de terceira pessoa, sendo que a declaração de ID. 203440520 sequer esclarece a qual título a requerente residiria no endereço, ou a relação de parentesco do referido terceiro com a autora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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