TJDFT - 0706626-41.2018.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/06/2025 18:55
Juntada de Ofício de requisição
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25/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ HELIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ HELIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO CORDULA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HELIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Indeferido o pedido de LUIZ HELIO DA SILVA - CPF: *92.***.*57-72 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO CORDULA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706626-41.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUIZ HELIO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUIZ HÉLIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução (ID 207964082).
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 107336361, pelo valor indicado na planilha de ID 205756737, em razão do que o réu apresentou impugnação alegando a existência de excesso de execução em face da aplicação equivocada da Taxa SELIC e juros de mora.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Com relação aos juros de mora, todavia, o autor concordou expressamente com o réu, requerendo ainda a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, aplicando a Taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida e juros de mora pela poupança desde a citação, conforme ECc nº 113/2021 e peça de ID 207964082.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:30
Outras decisões
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13/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO CORDULA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706626-41.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ HELIO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207964082 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:20:00.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:04
Deferido o pedido de LUIZ HELIO DA SILVA - CPF: *92.***.*57-72 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706626-41.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUIZ HELIO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição de ID 205483981 não cumpriu integralmente a decisão de ID 203434053.
Portanto, concedo novamente ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil e não do artigo 523, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e aplicação de multa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706626-41.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUIZ HELIO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende o autor iniciar ao pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 107336361.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil e não do artigo 523, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e aplicação de multa e para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 15:03
Processo Desarquivado
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08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HELIO DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 10:39
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 16:58
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/02/2019 16:55
Juntada de Certidão
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19/02/2019 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 15:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 15:12
Juntada de Certidão
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24/01/2019 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2018 06:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 06:26
Publicado Sentença em 05/12/2018.
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05/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 18:45
Recebidos os autos
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27/11/2018 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2018 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2018 10:37
Decorrido prazo de LUIZ HELIO DA SILVA em 08/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 02:42
Publicado Despacho em 07/11/2018.
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06/11/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 15:13
Recebidos os autos
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31/10/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2018 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2018 06:53
Publicado Sentença em 16/10/2018.
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15/10/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 10:17
Recebidos os autos
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11/10/2018 10:17
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2018 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2018 06:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 18:26
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2018 05:50
Publicado Certidão em 24/08/2018.
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24/08/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2018 16:54
Juntada de Certidão
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22/08/2018 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2018 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2018 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HELIO DA SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
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20/07/2018 03:56
Publicado Decisão em 20/07/2018.
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20/07/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 14:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2018 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2018 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2018 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2018 14:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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16/07/2018 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2018 13:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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16/07/2018 12:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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16/07/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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