TJDFT - 0744569-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:20
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de DANIEL GUIMARAES MARTINS PONTES - CPF: *37.***.*33-89 (AGRAVANTE)
-
17/07/2025 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
17/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:22
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:44
Negado seguimento a Recurso
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
10/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/04/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/02/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/01/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/01/2025 12:38
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TAXA ADMINISTRATIVA.
ATIVIDADE INERENTE AO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 6.800,00, valor equivalente ao dobro do pagamento indevido. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da requerida à restituição, em dobro, da taxa paga indevidamente, no valor de R$ 6.800,00.
Afirmou que realizou um negócio jurídico de compra e venda de imóveis em Luziânia/GO com a requerida.
Alegou que na data da compra dos imóveis, para a finalização do negócio, a incorporadora imobiliária exigiu o pagamento de uma taxa administrativa no valor de R$ 3.400,00, sob o argumento que se referia ao pagamento do termo de transferência e quitação.
Sustentou que referida taxa não está prevista nos contratos celebrados com a requerida, tratando-se de cobrança indevida.
Defendeu que ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos suportados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 66448444 e ID 66448445).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 66448448). 4.
Em suas razões recursais, a requerida sustentou tratar-se de cobrança legítima, pois prestou um serviço ao autor, ora recorrido, de forma que deve ser remunerada pelo referido serviço prestado.
Alegou que os imóveis objeto da presente demanda foram negociados inicialmente pela recorrente com J.
M. e, com o seu falecimento, tais bens foram transferidos para viúva meeira e para os herdeiros, os quais sub-rogaram para I.
G.
F. que, em 19/04/2024, transferiu direitos e obrigações inerentes ao contrato para o recorrido.
Afirmou que o primitivo compromisso de compra e venda foi firmado em 26/02/1976 e, portanto, manteve resguardada a documentação dos imóveis em seu acervo por quase 50 (cinquenta) anos.
Defendeu que após o pagamento da taxa administrativa, a título de despesa de expediente, confeccionou os respectivos termos de transferência e quitação, o que autorizou o recorrido a lavrar a competente escritura pública de compra e venda dos imóveis.
Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação do pagamento, a título de repetição de indébito, no valor de R$ 6.800,00.
Subsidiariamente, pugnou pela restituição da taxa administrativa de forma simples. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva e quanto ao cabimento da repetição de indébito. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. É incontroverso nos autos a cobrança de taxa administrativa, a título de despesa de expediente, no importe de R$ 850,00 por imóvel, totalizando o valor de R$ 3.400,00, conforme reconhecido pela recorrente.
No caso, não se trata de comissão que a empresa tem direito em cima do valor da venda dos respectivos imóveis, a qual, segundo afirmado pelo autor e não impugnado pela ré, já efetivamente paga. 8.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.
No entanto, inexiste nos documentos acostados aos autos qualquer previsão contratual ou esclarecimento a respeito da cobrança da referida taxa administrativa, o que representa verdadeira afronta ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Na espécie, a cobrança da referida “taxa de expediente” é indevida e abusiva, porquanto impôs ao consumidor a remuneração de um serviço não contratado e inerente à atividade desempenhada pela empresa requerida, nos termos destacados na sentença. 9.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé, em violação à boa-fé objetiva.
Na hipótese, a cobrança indevida de despesas decorrentes da atividade desempenhada pela recorrente, sem previsão legal ou contratual, configura hipótese de violação à boa-fé objetiva, circunstância autorizadora da repetição do indébito. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
16/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/11/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/11/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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