TJDFT - 0744569-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES MARTINS PONTES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744569-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS PONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES MARTINS PONTES em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744569-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS PONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar a possibilidade de prorrogação da licença paternidade do autor que ocupa cargo de professor temporário.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, regime jurídico do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 150, que o servidor público distrital tem direito à licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos a partir da data do nascimento de sua prole.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 37.669/2016, o qual possibilitou a prorrogação do período de licença-paternidade, disposto na Lei Complementar Distrital n. 840/2011, por 23 (vinte e três) dias, desde que o servidor requeira tal extensão até o 2º dia após o nascimento de seu filho (art. 2º, Decreto Distrital n. 37.669/2016).
A parte autora, todavia, é funcionário público temporário e, no âmbito do Distrito Federal, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Distrital n. 4.266/2008.
Porém, referido ato normativo rege a contratação de professores substitutos entre as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, definindo os critérios de tal contratação sem nada apontar acerca da concessão de licença-paternidade, direito assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais em todo território nacional (art. 7º, inciso XIX, CF).
Quanto ao prazo da licença, destaca-se que a Lei Distrital nº 4.266/2008 não elenca expressamente parâmetros acerca da concessão da licença paternidade.
Desse modo, a regra geral para a concessão da licença decorre da norma constitucional, conforme artigo 7º, XIX da CF/88 e artigo 10º §1º da ADCT, o qual dispõe que "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".
Diante desse contexto, verifico verdadeira lacuna da lei, já que, como dito, não há previsão, seja admitindo, seja vedando, para prorrogação da licença paternidade quanto a professor temporário, mas apenas para professor efetivo (art. 4º da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
A CR/88 prevê expressamente o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional – art. 5º, XXXV.
O CPC, de forma inovadora, previu em seu art. 140 que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Em outras palavras: é vedado ao magistrado abster-se de julgar o caso concreto, o que se denomina de non liquet.
Dito isso, embora as Leis Distritais e os Decretos não trazem nenhuma regulação quanto à prorrogação da licença paternidade especificamente para o professor temporário, sendo, portanto, omissas, resolverei a celeuma utilizando-me das Formas de Integração da Norma Jurídica.
As formas de integração ou colmatação da norma é prevista pelo art. 4º, da LIND, que estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Logo, pode-se observar que a lei de introdução autoriza ao juiz, de forma excepcional e desde que haja omissão da lei, na utilização dos métodos de integração da norma – Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito – para solução do caso concreto.
Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce (em: Direito civil v. 1: lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018): "Pois bem, pela literalidade do art. 4.º da Lei de Introdução, quando a lei for omissa serão aplicadas as demais formas de expressão direta do direito, as denominadas formas de integração da norma jurídica, que são ferramentas para correção do sistema, utilizadas quando não houver norma prevista para o caso concreto. (…) Portanto, deve ser reconhecido que o ordenamento jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria Helena Diniz em sua clássica obra As lacunas no direito (2002, p. 1-5).
Entretanto, estas lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos.
Em caso de lacunas, deverão ser utilizadas as formas de integração, que não se confunde com a subsunção." Evidencia-se, na espécie, verdadeira Lacuna Normativa, eis que ausente norma para o caso concreto.
Entendo que se deve aplicar a Analogia a fim de se resolver a lacuna verificada na espécie, conforme determina o art. 4º, da LINDB.
Assim, em obediência aos métodos de integração, bem como por entender que os requisitos da Analogia se encontram presentes, tenho por bem em aplicar ao pedido de prorrogação da licença paternidade para professor temporário a previsão do art. 2º do Decreto Distrital n. 37.669/2016, por Analogia em razão da necessidade de integração da norma lacunosa, bem como por força do Princípio da Igualdade, já que ambos os casos – professor efetivo e professor temporário – exercem atribuições semelhantes.
Verifico dos documentos que instrui os autos de origem que o filho do autor nasceu em 20/05/2024 (certidão de nascimento em id 198175858), sendo solicitada a prorrogação da licença paternidade por mais 23 (vinte e três) dias, nos termos do artigo 2º do Decreto Distrital n. 37.669/2016, no dia 21/05/2024 (id 198175855), cumprimento com o que determinado no aludido decreto.
Inclusive, o e.
TJDFT já se manifestou nesse sentido.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REGIME JURÍDICO SEMELHANTE AO DOS SERVIDORES EFETIVOS.
AUSÊNCIA DE DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
ART 2º DO DECRETO 37.669/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação do Distrito Federal a deferir a prorrogação da licença paternidade ao autor/servidor temporário.
Em suas razões (ID 57646022), o recorrente aduz, em síntese, que é professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal e que, com base no Decreto 37.669/16, requereu a prorrogação de sua licença paternidade (concedida de 5 dias) para mais 23 dias, o que foi indeferido pela Administração.
Alega que deve haver tratamento isonômico entre os servidores ante a ausência de previsão específica ao temporário, mas há previsão ao efetivo o que deve ser estendido ao servidor temporário.
Requer, reforma da decisão, para determinar ao Distrito Federal que conceda a fruição da prorrogação da Licença Paternidade, bem como se abstenha de realizar qualquer desconto ou lançar o período de licença como falta injustificada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID's 57646023 e 57646024).
Contrarrazões apresentadas (ID 57646026). 3.
O cerne da controvérsia é solucionar o quanto ao cabimento da prorrogação da licença paternidade prevista em Lei aos servidores efetivos para estender ao servidor temporário. 4.
Na situação em exame, é de se pontuar que: i) o nascimento do filho ocorreu no dia 15/10/2023, sendo que a licença foi deferida até 19/10/2023; ii) A prorrogação desejada (a partir do dia 20/10/2023, por mais 23 dias) teve sua data final em 11/11/2023, sendo ajuizada a ação, apenas, em 01/12/2023; iii) o pedido de prorrogação da licença foi indeferido administrativamente, por ausência de previsão da prorrogação pleiteada para os contratados temporários, sendo um benefício concedido aos servidores efetivos. 5.
O art. 37, IX, da CF prevê a possibilidade de contratação de servidor por tempo determinado, sem exigência de concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Distrital que regulamenta a contratação por tempo determinado (Lei n. 4.266/08), nada dispõe acerca da concessão da Licença Paternidade prevista na Constituição Federal.
Por sua vez, o Decreto 37.669/16, que regulamenta a Licença Paternidade prorrogada tratada na Lei Complementar n. 840/2011, dispõe que: "Art. 2º A prorrogação da Licença Paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.
Parágrafo único.
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011.". 6.
Verifica-se que o Decreto não prevê distinção entre servidores, pois menciona apenas "ao servidor público".
Com efeito, importante destacar trecho do Acórdão 980420, da 5ª TURMA CÍVEL: "se a Lei Distrital nº 790/2008 expandiu o prazo da licença maternidade e assegurou às servidoras comissionadas, sem vínculo efetivo com a Administração o aludido benefício, não se mostra plausível que seja conferido tratamento distinto às professoras contratadas temporariamente, considerando que a licença-maternidade é garantia constitucional, prevista nos artigos 7º, XVIII e 39, § 3º, da Carta Magna.". 7.
Ademais, o servidor contratado temporariamente, ainda que possua vínculo de natureza administrativa, está submetido ao regime jurídico semelhante ao dos servidores efetivos.
Esse e.
Tribunal já compreendeu nesse sentido em análise de caso similar: (Acórdão 1189623, 07488864220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, à luz do princípio da isonomia faz jus o recorrente à prorrogação postulada, desde que cumprido os requisitos da sua concessão. 8.
Todavia, extrai-se dos autos a ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 2º, da Lei Complementar n. 840/2011, pois não consta do documento de ID 57644153 a data do requerimento administrativo, a fim de subsidiar a análise do prazo de 2 dias úteis após o nascimento do filho do recorrente.
Resta comprovado somente o indeferimento da solicitação, datado de 23/10/2023.
Portanto, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar o requerimento tempestivo da prorrogação da licença paternidade, a sentença deve ser mantida (consoante preceitua o artigo 373, I, do CPC). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1865517, 07698248220238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
LICENÇA-PATERNIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REGIME JURÍDICO SEMELHANTE AO DOS SERVIDORES EFETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso do Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que o réu conceda ao autor a prorrogação da licença-paternidade em vinte e três dias, aplicável aos servidores estatutários. 2.
O recorrente argumenta que o vínculo do autor com a Administração se deu através de contrato temporário, o qual possui regime jurídico diverso do estatutário, razão pela qual não se encontra regido pelas normas aplicáveis aos servidores distritais efetivos. 3.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação de servidor por tempo determinado, sem exigência de concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). 4.
A Lei Distrital nº 4.266/08, que regulamenta a contratação por tempo determinado, é silente acerca da concessão da licença-paternidade, direito assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais em todo território nacional (art. 7º, inciso XIX, CF). 5.
O Decreto Distrital n. 37.669/2016, que regulamentou a Lei Complementar nº 840/2011, possibilitou a prorrogação do período de licença-paternidade aos servidores do Distrito Federal, sem distinção dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou àqueles ocupantes de cargo em comissão. 6.
Com efeito, se a norma assegura aos servidores sem vínculo efetivo a fruição do benefício, não se mostra plausível que seja conferido tratamento distinto aos professores contratados temporariamente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia[1]. 7.
Ademais, o servidor contratado temporariamente não obstante possuir vínculo de natureza administrativa, está submetido ao regime jurídico semelhante ao dos servidores efetivos, razão pela qual faz jus à prorrogação da licença-paternidade, previsto como benefício devido aos servidores do Distrito Federal. 8.
Irretocável a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, Art. 55), estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Vide voto proferido pelo Relator: ANGELO PASSARELI, no julgamento do processo nº 20140111135572RMO, Acórdão n.980420, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016.
Pág.: 331/341 (Acórdão 1189623, 07488864220188070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Portanto, em vista do preenchimento dos requisitos legais pela autora, o acolhimento do pleito inicial é em medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para DETERMINAR ao requerido DISTRITO FEDERAL que conceda a extensão de 23 (vinte e três) dias de licença paternidade ao autor, nos termos do art. 2º do Decreto n. 37.669/2016, devendo, ainda, se abster de proceder com eventual desconto ou lançar o período de licença como falta injustificada, dentro do prazo de extensão.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/10/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
25/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744569-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS PONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
09/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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