TJDFT - 0741428-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTINA BARRETO PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL NÃO IMPUTÁVEL À USUÁRIA.
DEMORA NA REATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROMETIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor serviços, ora apelante, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1.1.
Por sua vez, o § 3º do artigo 14 do CDC enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, ou seja, basta a demonstração de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 2.
Na espécie, além de o bloqueio da conta em rede social estar fundado em causa não comprovada, a usuária sequer logrou êxito na recuperação de sua senha mesmo após solicitar link de recuperação no telefone cadastrado no perfil, sendo reportado erro pelo próprio sistema, o que reforça a tese de falha na prestação de serviços, seja pela incapacidade da empresa de reativar a conta que ela própria deu causa ao bloqueio, seja pelo descaso em promover o reestabelecimento tempestivo do acesso da usuária à conta comercial, que, conforme registro, demorou 55 (cinquenta e cinco) dias para ocorrer, comprometendo o desempenho da atividade comercial da autora. 2.1.
Assim, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e o dano perpetrado à autora, imperiosa a manutenção da sentença combatida, que reconheceu a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, sem qualquer comprovação da excludente de responsabilidade. 3.
Quanto aos danos morais, o bloqueio indevido no acesso ao perfil da rede social da autora, bem como a demora no reestabelecimento do serviço (55 dias), comprometendo o desempenho da atividade comercial, com substancial redução das vendas online, são circunstâncias que claramente configuram violação a direito da personalidade apto a ensejar dano moral. 4.
Ainda que a empresa tenha reestabelecido o serviço, tal conduta somente foi adotada após a efetiva citação, de modo que, como a empresa ré sucumbiu em considerável parcela dos pedidos, impõe-se a manutenção da forma de distribuição dos honorários estabelecida na sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/10/2024 16:00
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/08/2024 23:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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