TJDFT - 0756480-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:15
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EVOLENE RODRIGUES PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ.
CARÁTER PECUNIÁRIO PERMANENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 14.917,50 (quatorze mil novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) referente à inclusão das rubricas de caráter permanente na base de cálculo da conversão da licença prêmio.
Nas suas razões recursais, o Distrito Federal afirma que o Auxílio Alimentação e a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) são verbas de natureza transitória e que não devem ser computadas na base de cálculo para conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 66972814).
Contrarrazões apresentadas (ID 6697281). 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
No tocante à Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a recorrida ocupava o cargo de Técnica em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Em razão disso, possui direito à Gratificação de Atividade Judiciária, nos termos do art. 28 da Lei 5190/2013, que dispõe que “A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída na forma do art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados e em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, observado o limite de seiscentos e cinquenta quotas".
Portanto, trata-se de vantagem pecuniária de caráter permanente, devendo ser computada na base de cálculo para conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
Precedente da Primeira Turma Recursal: “(...) Na mesma toada, verifica-se a rubrica de Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, pois ostenta o caráter de vantagem permanente.
Tal gratificação é devida aos servidores de cargo efetivo em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, o que se depreende do art. 28, §1º, da Lei Distrital 5.190/2013 (...). (Acórdão 1368315, 07060739220218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 6.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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