TJDFT - 0706446-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706446-42.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais, distribuídos sob o n.º 0719923-69.2023.8.07.0009.
Conforme certidão de ID. 241910400, verifica-se que houve o bloqueio integral do débito.
Ademais, na certidão de ID. 243375792 constata-se que não houve impugnação à penhora de ativos.
Contudo, tendo em vista que a presente demanda corresponde a cumprimento provisório, conforme dispõe artigo 537, §3º, do CPC, somente será permitido “o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Nesse sentido, SUSPENDO o presente processo para aguardar o trânsito em julgado da sentença no processo n.º 0719923-69.2023.8.07.0009.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:46
Outras decisões
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07/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706446-42.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no bojo dos autos principais.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID. 206589542) em desfavor da decisão de ID. 204250504, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do recurso para início dos atos constritivos, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706446-42.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no bojo dos autos principais.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a executada efetuar o pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Após a exequente, no ID. 203279127, apresentou planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que a multa processual diária, a qual não possui caráter indenizatório ou compensatório, tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação.
Dessa forma, as astreintes devem ser arbitradas em quantum adequado, no propósito de compelir o cumprimento do decisum, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.
No caso dos autos verifico que houve o descumprimento da tutela de urgência requerida.
Destaco que essa recalcitrância da parte, em tese, é capaz de gerar a execução das astreintes no valor requerido pela parte exequente.
Ocorre que o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Ademais, a teor do disposto no art. 537, §1º, do CPC, a referida penalidade não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo Juízo quando modificada a situação em que cominada.
Na hipótese em vertente mostra-se, de fato, desproporcional e desarrazoado o valor atualizado de R$850.598.26 da multa executada, comparado ao valor arbitrado em primeira instância a título de dano moral – R$3.000,00.
Dessa forma, considerando que a multa fixada tornou-se excessiva e com fulcro no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, reduzo o seu valor para o limite de R$10.000,00.
Dê-se ciência da presente decisão às partes e ao Ministério Público.
Após a sua preclusão, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:17
Outras decisões
-
12/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706446-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento provisório de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. D. S. B. - CPF: *97.***.*46-86 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
24/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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