TJDFT - 0711455-88.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NIU NUCLEO INTEGRADO DE UROLOGIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711455-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA EXECUTADO: NIU NUCLEO INTEGRADO DE UROLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em desfavor de NIU NUCLEO INTEGRADO DE UROLOGIA LTDA.
Em manifestação ao ID 202848536 a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico dos valores depositados nos autos ao ID 203081128 (R$ 19.950,07 e demais acréscimos legais), em favor da parte exequente.
Observem-se os dados bancários informados pelo credor do ID 202848536, de titularidade de seu patrono, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 197043213.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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