TJDFT - 0711384-86.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 20:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HAILTON DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA QNJ 58 em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HAILTON DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711384-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QNJ 58 EXECUTADO: HAILTON DE CARVALHO SENTENÇA CONDOMINIO DO BLOCO A DA QNJ 58 ajuizou ação de execução em face de HAILTON DE CARVALHO.
Em manifestação ao ID 203195387, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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