TJDFT - 0717764-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717764-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: ECIVAL JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Proceda a Secretaria de Vara com o desentranhamento da Petição de ID 218384799, tendo em vista a juntada por equívoco, conforme informado pelo requerido no ID 218383693. 2.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal da Sentença de ID 215127340. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/11/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 17:16
Desentranhado o documento
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:42
Outras decisões
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22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717764-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: ECIVAL JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação anulatória da consolidação da propriedade c/c pedido de tutela provisória de urgência, movida por ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, em desfavor de ECIVAL JACINTO DA SILVA. 2.
Relata o requerente, em síntese, que celebrou com o requerido contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2018, referente salas de nº 328 (matrícula 147.993) e sala nº 329 (matrícula 147.994), localizadas no Ed.
Barão do Rio Branco, SIG Quadra 01, lotes 495/515. 3.
Aduz que, para a concretização do negócio, foram alienadas fiduciariamente conforme constante na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, livro 4266-E, fls. 197/198/199 e 200, do 1º Ofício de Notas e Registro de Brasília – Cartório JK, situação que veio a ser lançada nas matrículas dos imóveis. 4.
Narra que de fato honrou com o que havia se comprometido, efetuando corretamente os pagamentos, porém no mês de dezembro de 2018 apresentou problemas financeiros, o que impediu de honrar as demais parcelas a partir dali. 5.
Informa que, como a dificuldade financeira do requerente não o permitiu continuar a honrar com seus compromissos, o requerido consolidou a propriedade das duas salas 328 e 329 de maneira irregular e ilegal, levando ao ingresso da Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade e Anulação de Leilão Extrajudicial ação principal nº 0705984-51.2020.8.07.00016. 6.
Afirma que, na ação citada, em apertada síntese, foi reconhecida a irregularidade na consolidação da propriedade, onde se determinou que os bens voltassem ao nome do requerente, reconhecendo o débito de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), anulando a confissão de dívida, mas mantendo a pacto de alienação fiduciária.
Com o trânsito em julgado da ação, deu-se início ao cumprimento de sentença, nos autos nº 0736262-64.2022.8.07.0001, onde o requerido teve concedida a penhora de 30% da sua remuneração mensal do requerente até alcançar o valor total da dívida. 7.
Aduz que, tendo como objetivo a quitação do débito, mesmo já sendo descontado o percentual de trinta por cento da remuneração do requerente, o requerido novamente solicitou ao Cartório do Primeiro Registro de Imóveis do Distrito Federal a consolidação da propriedade das salas 328 e 329 do Edifício Barão do Rio Branco situadas no SIG Quadra 01, lotes 495/515.
Afirma que o processo de consolidação da propriedade está eivado de nulidades, não havendo o cumprimento dos trâmites exigidos por lei para a citação do requerente. 8.
Argumenta ter sido surpreendido, nos referidos autos de cumprimento de sentença, com a sua citação editalícia, sob o argumento de que nunca houve qualquer tentativa de citação pessoal, pelo que requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o processo extrajudicial de consolidação da propriedade. 9.
Decisão de ID 196553810 proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, determinando a distribuição aleatória a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, haja vista que não ser o caso de distribuição por dependência. 10.
Recebido os autos nesse Juízo, a Decisão de ID 196902111 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação. 11.
O requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0722228-19.2024.8.07.0000) no qual foi indeferido o pedido liminar, conforma Decisão de ID 200572980. 12.
Realizada a audiência, as partes requereram a suspensão do feito por 15 (quinze) dias para tratativas, a fim de realizarem um acordo (ID 203657948).
Deferido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual resolução consensual da demanda (ID 203849337). 13.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes quanto à eventual composição da lide (ID 206831855). 14.
Apresentada Contestação pelo réu (ID 209681655) aduzindo que não deve prosperar a alegação de nulidade de intimação extrajudicial, pois houve uma primeira tentativa de intimação, onde fora diligenciado três endereços.
Após, houve uma segunda diligência, e, após, a publicação de edital. 15.
Assim, aduz que não há ilegalidade na consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, quando a intimação para o pagamento da dívida ocorre por edital, depois de frustrada a tentativa de intimação pessoal do requerente/devedor. 16.
Afirma que não houve a designação de leilão judicial, assim não há que se falar em afronta ao direito de preferência, uma vez que o requerente ainda poderá se valer do seu direito de preferência até a data da realização do segundo leilão. 17.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de Réplica (ID 212584824). 18.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 19.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 21.
Aplico a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 22.
Fixo como pontos controvertidos: a) A (ir)regularidade do processo de consolidação da propriedade das aulas 328 e 329 do Edifício Barão do Rio Branco situadas no SIG Quadra 01, lotes 495/515. 23.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 24.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717764-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: ECIVAL JACINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:00:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
03/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ECIVAL JACINTO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717764-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: ECIVAL JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual resolução consensual da demanda. 2.
Em caso de inércia das partes, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:15
Deferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO - CPF: *53.***.*80-20 (AUTOR), ECIVAL JACINTO DA SILVA - CPF: *44.***.*37-87 (REU).
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10/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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10/07/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:07
Indeferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO - CPF: *53.***.*80-20 (AUTOR)
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03/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:28
Declarada incompetência
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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