TJDFT - 0708836-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708836-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURO CINOSI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 30.850,05.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:16:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
29/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:56
Outras decisões
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29/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708836-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURO CINOSI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo em consonância com os parâmetros de correção dos débitos fazendários, externando qual o índice de correção monetária incidente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:58:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO CINOSI em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 22:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:53
Outras decisões
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30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURO CINOSI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:33
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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