TJDFT - 0709868-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 16:12
Desentranhado o documento
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29/09/2024 19:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL CIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELYNE PEDROSA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.673,33, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de NELSON RAFAEL CIMA - CPF: *48.***.*41-23, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MICHELYNE PEDROSA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL CIMA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL CIMA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de MICHELYNE PEDROSA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para CONDENAR a ré ao reembolso aos autores do valor de R$ 1.542,05, a titulo de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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