TJDFT - 0706853-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:30
Homologada a Transação
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:52
Outras decisões
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706853-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 REQUERIDO: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA D E S P A C H O Nos termos do §2º do art. 1023 do CPC, e diante da possibilidade do eventual acolhimento dos embargos implicar na modificação da sentença (efeitos infringentes), INTIME-SE a parte requerente/embargada para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706853-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 REQUERIDO: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré (ID 201589179 - Pág. 15), pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
As preliminares devem ser rechaçadas.
A de incompetência territorial não prospera, porque a parte autora ajuizou ação para reparação de danos (pleito único), no foro de seu domicílio, que é em Samambaia (ID 194953472), conforme autorizado pelo que disciplina o art. 4º, III, da Lei 9099/95.
Já a de inépcia da exordial não merece prosperar, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa.
Por fim, a de falta de interesse processual, nos moldes em que arguida (produtos estão na posse da parte autora), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o que será analisado oportunamente.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a parte autora se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 201589179).
Delineada a questão nestes termos, entendo que assiste razão PARCIAL à parte autora, de modo que considero existente o dever da requerida de indenizá-la pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, porquanto contratou os serviços da parte requerida para entregas de produtos, as quais não foram realizadas no prazo pactuado, o que culminou no cancelamento das compras pelos clientes/consumidores, tendo apenas alegado que isto ocorreu em decorrência do grande fluxo de mercadorias durante os períodos de final de ano, não servindo tal alegação para afastar sua responsabilidade, mesmo porque a empresa autora nada contribuiu para tal fato.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Noutro giro, a empresa requerente pleiteia que a ré seja condenada a realizar a coleta dos produtos e a pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor da mercadoria, diante da dificuldade em vender novamente os aparelhos que estão fora de linha.
Contudo, não pode a parte ré responder pelo cancelamento realizado por terceiros, e assim como apareceram interessados na compra dos aparelhos, pode a demandante encontrar outros que paguem até um valor superior pelos produtos, o que se admite apenas para argumentar, de sorte que rechaço os pleitos aviados, sob pena de entendimento diverso culminar em enriquecimento indevido, já que os produtos podem ser oportunamente vendidos pelo autor para terceiros.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a PAGAR à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a data de prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação (obrigação contratual).
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 07:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/06/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/04/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707199-96.2024.8.07.0009
Dalci Inacio de Souza
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:04
Processo nº 0734290-43.2024.8.07.0016
Suprema Distribuidora de Vedacoes e Comp...
H L da Silva Diagnostico Automotivo
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 13:00
Processo nº 0724806-49.2024.8.07.0001
Michael Bruce Paiva
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Leilson Costa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 16:24
Processo nº 0724806-49.2024.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Michael Bruce Paiva
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 10:04
Processo nº 0727517-30.2024.8.07.0000
Flavio Henrique Rodrigues Leite
4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:12