TJDFT - 0724806-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MICHAEL BRUCE PAIVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHAEL BRUCE PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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06/07/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MICHAEL BRUCE PAIVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:29
Outras decisões
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHAEL BRUCE PAIVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:57
Outras decisões
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04/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724806-49.2024.8.07.0001 AUTOR: MICHAEL BRUCE PAIVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão Interlocutória Aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência (0735837-69.2024.8.07.0000).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer se houve cumprimento da liminar deferida.
Sem requerimentos, aguarde-se a suspensão.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/10/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MICHAEL BRUCE PAIVA em desfavor de UALLITTY SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL – LTDA, na qual a parte autora postula, em especial, medida judicial que obrigue a parte ré autorizar e custear sua internação para fins de realização dos procedimentos médicos necessários.
Nos termos da Decisão ID 202585242 foi determinada a redistribuição dos autos a este Juízo, sob o fundamento da escolha aleatória de foro. É o relato necessário.
DECIDO.
Com a devida vênia ao entendimento da i.
Magistrada da 6ª Vara Cível de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Inicialmente, a despeito dos fundamentos da Decisão ID 202585242, considerando que se trata de relação de consumo, evidencia-se a impossibilidade do declínio ex ofício da competência, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação.
Nesse passo, o art. 6º, inciso VIII do CPC, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Neste caso, não poderá haver declínio de ofício, devendo a parte adversa suscitar oportunamente, por meio de preliminar de incompetência.
Noutro giro, ressalto que inexistem motivos para o processamento da lide nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF, tendo em vista que a parte autora tem domicílio em Valparaíso de Goiás-GO, por sua vez, a parte ré tem sede em Brasília-DF, local que foi devidamente intimada a respeito da medida de urgência deferida nos autos – ID 201794333.
O art. 6º, inciso VIII do CPC, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Assim, ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa haver abdicado do benefício previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou parâmetros de definição da competência em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO FORO.
ART. 101, INCISO I, DO CDC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso, ao menos em tese, admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação da competência do foro por ele escolhido.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1378532, 07123974920218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 22ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1398561, 07003267820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, repito, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa.
Neste caso, não poderá haver declínio de ofício, devendo a parte adversa suscitar oportunamente, por meio de preliminar de incompetência.
Nessa toada, na incompetência relativa, conforme a hipótese dos autos, o interesse preponderante é o das partes; depende de alegação do réu, pois está na esfera de disponibilidade das partes.
Portanto, é ônus do réu.
De acordo com o disposto nos artigos 62 e 63, ambos do CPC e na Súmula 33 do e.
STJ, a competência territorial é derrogável e por isso relativa.
Assim, não pode ser declarada de ofício, pois depende de oposição pela parte interessada, o que no presente caso, não existiu.
Por isso, observa-se que, diferentemente do que entendeu o d.
Juízo Suscitado, a situação vertente não se amolda aquela que o autoriza a excepcionar a regra geral pacificada no Enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor, haja vista a Lei n. 8.078/90 (CDC) não fazer essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o código consumerista não fixou que tais demandas sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 2.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1687234, 07055211020238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O presente Conflito de Competência foi instaurado em sede de Ação de Resolução Contratual, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as Autoras são destinatárias finais do serviço oferecido pela Ré, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. 3.
Inaplicável à espécie a tese firmada pela c.
Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício", pois, no presente caso, as consumidoras encontram-se no polo ativo da demanda. 4.
A demanda foi ajuizada no foro onde está sediada a segunda Autora, não se tratando de escolha aleatória. 5.
Estando o consumidor no polo ativo, a competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível do Guará, o Suscitado. (Acórdão 1699657, 07013796020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, aplica-se a lógica retratada no art. 46, caput, c/c art. 53, inc.
III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, o local onde situada a sede, facultando-se ao consumidor a escolha do local onde terá melhores condições de promover a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Legislação Consumerista.
PELO EXPOSTO, não restando evidenciada a escolha aleatória do foro, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 08:44
Suscitado Conflito de Competência
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12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724806-49.2024.8.07.0001 AUTOR: MICHAEL BRUCE PAIVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por Michael Bruce Paiva em face de Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda.
Por força da decisão de ID. 201091793 - Pág. 1-2 foi deferida a tutela de urgência e determinada à emenda à inicial.
Oportunizada a manifestação do autor quanto ao ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, este requereu a redistribuição do processo para a cidade do Gama-DF, ao entendimento de que foi o local onde a ré negou a autorização de sua internação.
O autor reside em Valparaíso - Goiás e fundamenta a competência deste juízo sob o argumento de que é usuário do plano de saúde da ré e que, no dia 18/06/2024, deu entrada no pronto-socorro do Hospital Santa Lúcia, em Gama/DF, com fortes dores abdominais.
Indicou na inicial o domicilio do réu no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Número 38, Conjunto L, Bloco 01, Loja 10 e 20 / Bloco 2, Loja 44 e 50, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70340-906.
Não há critério definidor de competência cível que atraia o julgamento da ação a este juízo.
Por conseguinte, tenho que, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília/DF, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Consoante alteração promovida pela Lei 14.879/2024, o art. 63, § 5º do CPC dispõe que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Nesse sentido, encontram-se precedentes no âmbito do STJ e das Câmaras Cíveis deste TJDFT.
Vejamos: "O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a 'declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015)." "Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido fórum shopping.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional." (STJ, REsp 2104825, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, data da publicação 06/11/2023).
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência previstas no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3.
Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR.
FORO.
AUTORA.
CONSUMIDORA.
OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
FACILIDADE AO ACESSO À JUSTIÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULAS 33/STJ E 23/TJDFT.
INAPLICÁVEIS NO CASO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O Código de Processo Civil rege-se pelo princípio da boa-fé processual, o qual determina que os sujeitos processuais devem se comportar de acordo com a boa fé (art. 5º do CPC), a incluir na escolha do foro para processamento e julgamento das ações que intentarem. 1.1. À exegese do art. 6º, inciso VIII, e do art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para facilitar o acesso à justiça, o consumidor pode optar dentre os seguintes foros ao ajuizar ação: 1) de seu domicílio; 2) do domicílio do réu; 3) do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação; ou ainda 4) o foro eleito no contrato (arts. 46, 53 e 63, § 1º, CPC). 2.
No caso em exame, a autora reside em Taguatinga/DF, enquanto a parte ré tem domicílio em Osasco/SP. 2.1.
O fato de a autora ter ajuizado a ação em uma das Varas Cíveis de Brasília demonstra que tal escolha não guarda relação com as partes e não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais de fixação da competência para ações propostas por consumidor, sendo, pois, aleatória, permitindo a declinação de ofício com vistas a primar pela garantia do princípio do juiz natural. 3.
Assim, afastada a aplicação da Súmula 23/TJDFT, bem como da Súmula 33/STJ, as quais regem situações em que o consumidor ajuíza a ação no Juízo que melhor favoreça seu acesso à Justiça e a produção das provas necessárias, mas, ao mesmo tempo, esteja adstrito nas alternativas de foro previstas na legislação de regência.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o d.
Juízo Suscitante, d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF. (Acórdão 1637021, 07313701820228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação às partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante, quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela qual não há qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da cidade do GAMA-DF.
Remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo e as anotações de baixa pertinentes, independentemente de preclusão.
Intimem-se às partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:17
Declarada incompetência
-
26/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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