TJDFT - 0734290-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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25/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0734290-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA EXECUTADO: H L DA SILVA DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de ID 208517345.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:24
Deferido o pedido de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (AUTOR).
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06/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2024 14:17
Processo Desarquivado
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06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de H L DA SILVA DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0734290-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA REU: H L DA SILVA DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A réu, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 198710822, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial os canhotos dos boletos e a nota fiscal referente à venda de produtos pendentes de pagamento, com vencimentos em 18/01/2024, 18/02/2024 e 04/03/2024 (IDs 194456628, 194456629, 194456630 e 194456631), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 5.036,52 (cinco mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/07/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/05/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:31
Deferido o pedido de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (AUTOR).
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08/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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