TJDFT - 0700526-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711182-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: INACIO FELIX DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
11/08/2024 20:39
Baixa Definitiva
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11/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EC 87/2015.
TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF.
LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
FATO GERADOR COMPROVADO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 1.1.
Não demonstrada de plano a probabilidade do direito, nem o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte ou ao efeito prático do processo (art. 300 e art. 995 do CPC), já que o ICMS-DIFAL, quando declarado e não pago, dispensa prévio processo administrativo ou ação fiscal para inscrição em dívida ativa (artigos 44 e 44-A da Lei distrital 1.254/96), o que indica a regularidade da exigência do referido tributo na hipótese. 2.
A autora/apelante é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de fabricação de embarcações de esporte e recreio em fibra de vidro, estando sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS para operações interestaduais.
Por isso, tem interesse e legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança a fim de não ser compelida a prestação que reputa irregular e de não sofrer sanção pelo não cumprimento.
Ademais, violação ou não do direito líquido e certo da impetrante se confunde com o mérito propriamente dito.
Preliminar rejeitada. 3.
Mandado de segurança que discute a irregularidade do procedimento fiscal de cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores moradores do Distrito Federal. 4.
Cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.
Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.469/DF e RE 1.287.019/DF - Tema 1.093/STF). 5.
Modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade pelo STF com produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações em curso submetidas ao Judiciário questionando a exigibilidade do DIFAL até a data do julgamento (24/02/2021). 6.
Mandado de segurança impetrado em data posterior ao marco temporal fixado pelo STF, razão pela qual se submete à modulação dos efeitos do julgado, não padecendo, portanto, de ilegalidade a cobrança do DIFAL de ICMS até a data da impetração, permanecendo hígidos os fatos geradores ocorridos, de sorte que os créditos apurados e lançados até aquele exercício (2021) ou nos exercícios seguintes (dependendo da edição de lei complementar específica cuja apreciação ultrapassa os limites objetivos da lide) podem ou poderão ser cobrados pelo Distrito Federal na forma da legislação de regência. 7. “As empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto no art. 20 da Lei 1.254/96, na redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico” (Acórdão 1198226, 07031644220198070018, Relatora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 12/9/2019). 7.1.
As novas disposições adicionadas pela Lei Complementar n. 190/2022 que incluiu o critério físico para incidência do diferencial de alíquota do ICMS, inclusive declarado constitucional pelo STF na ADI 7158, não são aplicáveis ao caso, pois envolvem texto legal promulgado após as exações questionadas (2018 a 2020), devendo prevalecer o princípio do tempus regict actum. 8.
Diante da demonstração da existência de notas fiscais emitidas de 2018 a 2020 (ID 46375273), emitidas pela impetrante/apelante, que constam como destinatários pessoas físicas moradoras de Brasília/DF e a autorização do fisco de promover o lançamento de ofício (art. 69 do Decreto Distrital n. 18.955/97) do ICMS - DIFAL com base nas informações lançadas pelo contribuinte nas notas fiscais, não se pode afirmar que não tenha o Distrito Federal observado a regularidade do procedimento fiscal para cobrança do imposto, cujo não pagamento pela impetrante/apelante resultou na inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8.1.
Não verificada a existência de direito líquido e certo, denegação de segurança que deve ser mantida. 9.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. -
11/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2023 20:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/05/2023 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2023 11:23
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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