TJDFT - 0716471-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716471-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
17/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716471-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL CONSTITUÍDO AINDA SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/73.
MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS PELO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 2.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor. 4.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726907-64.2021.8.07.0001
Sudoeste Locacao de Imoveis e Servicos L...
Bruno Bernardo de Abreu
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 11:39
Processo nº 0709050-03.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Henrique dos Santos Amancio
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 21:46
Processo nº 0744587-91.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jairo Machado Cordova Junior
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 13:05
Processo nº 0706148-62.2024.8.07.0005
Edilson Fernandes Carvalho Ribeiro
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:10
Processo nº 0744587-91.2023.8.07.0001
Jairo Machado Cordova Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:07