TJDFT - 0706148-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MACLLAINE MARLLEN MARTINS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES CARVALHO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706148-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON FERNANDES CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: MACLLAINE MARLLEN MARTINS DE SOUZA, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MACLLAINE MARLLEN MARTINS DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES CARVALHO RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MACLLAINE MARLLEN MARTINS DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706148-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON FERNANDES CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: MACLLAINE MARLLEN MARTINS DE SOUZA, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 19.03.2024, por volta das 10h35min, na BR-020, próximo ao Condomínio Nova Colina, teve seu veículo Honda 160 Fan, placa PBE1478, danificado pelo veículo Renault Kwid, placa SEI4H04.
Com relação à dinâmica, aduziu que transitava em via de três faixas, sentido único, a 60km/h, quando o veículo das rés, que transitava na faixa da esquerda, em uma tentativa malsucedida de mudança de faixa para a direita, fechou sua moto, colidindo o autor com a lateral direita do veículo dos réus.
Informou que, em decorrência da batida, sofreu luxação acromioclavicular em seu ombro direito, realizando cirurgia em 26.03.2024.
Atribui a culpa do acidente aos réus e, para tanto, pretende condenação na quantia de R$ 500,00, para reparo de seu veículo, bem como R$ 126,58, pelos valores gastos com medicamentos.
Ao ID 200617674, pleiteou aditamento do pedido para incluir condenação dos réus em R$ 17.160,00, a título de lucro cessante.
Ao ID 200926333, pleiteou aditamento do pedido para incluir condenação dos réus em R$ 10.000,00, a título de indenização de danos morais. 3.
Da estabilização da lide Nos termos do art. 329, II, do CPC, poderá o autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir.
Conforme se verifica dos autos, o requerente pleiteou a inclusão de novos pedidos já após a audiência de conciliação.
Há de se reconhecer, portanto, a intempestividade em ambos os aditamentos.
Assim, não conheço dos pedidos ID 200617674 e 200926333. 3.
Da preliminar de complexidade de causa Consoante documento de ID 195009472, houve perícia realizada pela autoridade policial, o que torna desnecessária a sua reiteração.
Assim, rejeito a preliminar. 4.
Da manifestação de ID 201757681 Apresentada contestação no ID 200311822, deixo de conhecer a manifestação de ID 201757681 em face da preclusão consumativa. 5.
Do mérito A requerida Macllaine é revel, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, mas a defesa apresentada pela corré impede à aplicação dos efeitos da revelia.
Em contrapartida, a ré LM Transportes alegou que é locadora de veículos e que não teria responsabilidade, pois nenhum de seus empregados estaria envolvido no acidente.
Além disso, a manobra realizada pela ré Macllaine seria lícita e que o autor estaria trafegando pelo acostamento, surpreendendo a condutora ao adentrar na pista, causando o acidente.
A perícia realizada ao ID 195009472 - Pág. 3 concluiu pela responsabilidade do veículo dos réus pelo acidente ocorrido: “Diante dos vestígios coletados no sítio do acidente foi possível constatar que a condutora do automóvel Renault Clio não observou, durante a mudança de faixa para acessar a direita a aproximação da motocicleta”.
Além disso, o documento ID 195009472 - Pág. 10 sugere que veículo do requerente teria sofrido dano de pequena monta ou nenhum dano.
Ocorre que as imagens do acidente (ID 195009472 - Pág. 4) endossam a versão apresentada pelo requerente, uma vez que a moto foi abalroada na lateral e sofreu queda, condizente com os danos alegados. É crível, portanto, que as avarias indicadas pelo comprovante ID 195009482 se deram em razão do acidente, uma vez que refletem execução de pequenos reparos.
Nesse sentido, cabia ao réu LM Transportes comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, em que pese a fundamentação trazida em contestação, nada disso foi materialmente comprovado, de modo que há de se concluir que o acidente teria ocorrido por culpa do veículo dos réus.
A locadora de veículo, por sua vez, responde solidariamente com o condutor, nos termos da Súmula 492/STF: a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. (...) 2. (...) 3.
O Tribunal de origem, ao decidir que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 deste Tribunal. 5. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1303293/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) Faz jus o requerente, portanto, à reparação dos danos sofridos em sua motocicleta (art. 927, do Código Civil), no valor de R$ 500,00, consoante notas fiscais juntadas aos autos.
Quanto aos medicamentos, o autor trouxe as receitas de ID 195009473 p. 3, 4 e 5, as quais contém apenas os medicamentos Amoxicilna/Clavulanato, Cefalexina e medicamente iniciado com a letra "T", com caligrafia incompreensível.
A Cefalexina foi adquirida e nota fiscal consta no ID 195009478 (R$ 55,38).
Não há, contudo, prescrição médica para Paco (paracetamol + fosfato de codeína) e nem para Miosan (Cloridrato de Ciclobenzaprina), razão pela qual não se pode considerar a nota fiscal de ID 195009478 p. 2, sendo relevante informar que o autor não pode pretender cobrar desodorante feminino do réu (Des Nivea Aero Fem). 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 55,38, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (03.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (19.03.2024); b) R$ 500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (11.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (19.03.2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES CARVALHO RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/06/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:30
Outras decisões
-
30/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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