TJDFT - 0744587-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:19
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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18/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0744587-91.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR D E C I S Ã O 1.
O Ofício n. 127/2024 – 1ª Vara Cível de Sobradinho, subscrito pela eminente Juíza de Direito Luciana Pessoa Ramos, reitera anterior pedido de penhora no rosto dos autos, nesses termos: Reitero os termos da decisão com força de ofício encaminhada a esse Juízo em 01/04/2024, proferida nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0707637-39.2021.8.07.0006, proposta por TYAGO PEREIRA BARBOSA (CPF: *98.***.*53-15) e JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME (CPF: 38.***.***/0001-66), contra JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR (CPF: *44.***.*32-72), em trâmite nesta Primeira Vara Cível de Sobradinho, cujo teor segue abaixo, em razão da penhora no rosto dos autos nº 0744587- 91.2023.8.07.0001, em curso nesse Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite de R$ 25.275,00 dos créditos pertencentes a JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR, CPF: *44.***.*32-72, e que até a presente data houve resposta ou anotação no sistema acerca da referida penhora.
O reportado documento é endereçado ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Considerando que os autos estão no segundo grau de jurisdição, os autos vierem conclusos a esta Relatoria. É o relato do necessário. 2.
Examinando os autos, verifica-se que, em decisão de 15/2/2024, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, deduzido cumprimento de sentença n. 0707637-39.2021.8.07.0006, mas indeferiu o pleito de penhora sobre o veículo M.
BENZ/1938 S, placa HBG6151 (ID 62309964), in verbis: Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR, até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 25.275,00 - derivados do processo número 0744587-91.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual o devedor figura na condição de embargante.
Como o processo em que a constrição será realizada tramita por suporte eletrônico, a comunicação da penhora ora determinada ocorrerá por meio do próprio PJe.
Recebida a comunicação, o Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria Substituto serventia destinatária da ordem deverá lavrar o termo de penhora, bem como encaminhar o termo de penhora lavrado a este Juízo, no prazo de 2 dias, tudo nos termos da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/2019.
O Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria substituto responsável pela penhora fica nomeado como depositário, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/02/2019.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
A resposta poderá ser encaminhada diretamente a este Juízo por meio de comunicação eletrônica ou por meio do e-mail institucional, com menção do número deste processo, no seguinte endereço: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501, telefone (61) 31033003, horário de atendimento 12h às 19h, email: [email protected].
Por fim, com a juntada da resposta do aludido juízo, acerca da averbação da penhora, a parte executada deverá ser intimada pela Curadoria Especial, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias (30 considerando a dobra legal).
Confiro força de ofício a esta decisão.
Quanto ao pedido de penhora dos veículos, anoto que o Documento Único de Transferência (DUT) apresentado ao Id 185841950, em relação a ambos os veículos, encontra-se ilegível.
Conforme documentos em anexo, ambos os veículos estão registrados em nome de terceiro, o que impede a anotação de penhora sobre os bens.
Ainda, em que pese a comunicação de venda constante no veículo M.BENZ/1938 S, placa HBG6151, o bem continua registrado em nome de terceiro.
Portanto, indefiro o pedido de penhora de veículo formulado pela parte exequente.
A Secretaria do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho encaminhou expediente em 31/3/2024 (ID 62309964), ad litteris: A(o) Senhor(a) Gestor(a), Em observância ao disposto no art. 2 da Portaria Conjunta nº 17/2019 deste Tribunal, comunico a determinação de penhora no rosto dos autos nº 0744587-91.2023.8.07.0001, em trâmite nesse Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite de R$ 25.275,00 dos créditos pertencentes a JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR, CPF: *44.***.*32-72, conforme consta na decisão com força de ofício abaixo transcrita.
A determinação de penhora foi proferida pela MM.
Juíza de Direito Luciana Pessoa Ramos, nos autos Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0707637- 39.2021.8.07.0006, proposta por TYAGO PEREIRA BARBOSA (CPF: *98.***.*53-15); JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME (CPF: 38.***.***/0001-66), contra JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR (CPF: *44.***.*32-72), em trâmite nesta Vara Cível.
Em decisão de 5/4/2024, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília determinou a anotação da penhora (ID 62309966), in verbis: Ciente do ofício de ID 191530208, que deferiu nos autos de nº 0707637-39.2021.8.07.0006, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Sobradinho, a penhora no rosto destes autos dos créditos pertencentes a JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR, CPF: *44.***.*32-72. À Secretaria: Ante o exposto, anote-se a penhora no rosto dos autos.
Após, faça-se concluso para Sentença.
Na sequência, sobreveio a sentença ao ID 62309969, que julgou procedente os embargos opostos por Jairo Machado Cordova Junior, para determinar o cancelamento dos gravames incidentes sobre os veículos M.Benz/1938 S, Placa HBG 6151, 2004/2004 e REB/Rossetti SRBA ST3.25, Placa NFC 2006, 2004/2004.
A apelação interposta pelo credor, Banco do Brasil S.A., foi desprovida, conforme Acórdão n. 1917633 (ID 63995095), disponibilizado no DJe em 17/9/2024.
Consultando “Expedientes” no PJe, consta que o prazo para manifestação de Jairo Machado Cordova Junior (apelado) e do Banco do Brasil S.A. (apelante) decorreu em 9/10/2024.
A despeito da ordem emanada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para anotação da penhora, o Ofício n. 127/2024 – 1ª Vara Cível de Sobradinho noticia o seu não cumprimento. 3.
Ante o exposto, certifique a Secretaria da 7ª Turma Cível o trânsito em julgado do Acórdão n. 1917633 (ID 63995095) e, na sequência, encaminhem os autos ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, observando-se a decisão ao ID 62309966.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
11/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:40
Outras Decisões
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10/10/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA VIA RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
INSISTÊNCIA DO EMBARGADO NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EMBARGADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.452.840/SP.
TEMA 852 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os comunicados de venda dos veículos a terceiro foram recebidos pelo Detran/DF no dia 5/7/2016.
Já a penhora vinculada aos autos de origem foi realizada em 8/8/2023, conforme determinação do Juízo de origem.
Logo, observa-se que a constrição se deu em momento posterior à aquisição dos veículos pelo apelado. 2.
Quando da aquisição dos veículos pelo apelado, não existia qualquer anotação nos registros do Detran/DF quanto à existência de eventual restrição à venda ou ônus incidente sobre os bens, de tal sorte que a boa-fé do adquirente deve ser presumida.
No mais, incumbe ao apelante o ônus de demonstrar a má-fé do adquirente dos veículos, nos termos do verbete sumular n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, o que no presente caso, como visto, não se evidenciou. 3.
Os honorários de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo e de ofício sem que isso configure violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Precedente. 4.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 872): (...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (...) (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016). 5.
Se o embargado, mesmo após tomar ciência da alienação do veículo em momento anterior à restrição judicial, insiste em impugnar os embargos na tentativa de manter a restrição, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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25/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/08/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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