TJDFT - 0726907-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726907-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, MICAEL FRANCO TAVARES DECISÃO I.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 193259484, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$415, 45 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
II.
Noutro giro, verifico que a consulta Sisbajud id. 193259484 não foi realizada na modalidade de reiteração automática, conforme determinado no id. 172426244.
Assim, proceda-se nova pesquisa SISBAJUD com reiteração de 7 dias, conforme determinado.
Observe-se o valor atualizado do débito de R$3.607,18.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:27
Deferido o pedido de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726907-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, MICAEL FRANCO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que havia sido realizada a pesquisa via SISBAJUD determinada no ID 172426244, conforme certificado no ID 193259482.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 11:29:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:03
Deferido o pedido de MICAEL FRANCO TAVARES - CPF: *22.***.*89-57 (EXECUTADO).
-
12/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:30
Outras decisões
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:34
Indeferido o pedido de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:28
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
28/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:44
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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