TJDFT - 0708167-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0708167-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: LUZIMAR VIANA MANETE S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petições juntadas aos autos (IDs 208409195 e 208519429).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Cabe ao Juízo de origem expedir o alvará de levantamento de valores, conforme solicitado em ID 208519429, item 4.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos os boletos bancários para viabilizar o pagamento parcelado do débito pelo executado, nos termos do item 5 da petição de ID 208519429.
Determino a destruição do título anexado em ID 202030960.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:12
Homologada a Transação
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708167-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: LUZIMAR VIANA MANETE DESPACHO Ao exequente para manifestação acerca da petição do executado ao ID 208294858.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/08/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708167-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: LUZIMAR VIANA MANETE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 204517503 retornou com a observação "endereço insuficiente ".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 12:42:38. -
29/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708167-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: LUZIMAR VIANA MANETE DECISÃO 1) Oficie-se à Secretaria de Fazenda com cópia dos autos, eis que a Nota Fiscal somente foi emitida mais de um ano após a prestação do serviço. 2) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 6) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito. 7) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 22:46
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0708167-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: LUZIMAR VIANA MANETE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 23/08/2024 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 17:37:32. -
09/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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