TJDFT - 0716857-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716857-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em face de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0708510-49.2024.8.07.0001.
O CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA ajuizou a referida execução de título extrajudicial buscando o recebimento da quantia de R$ 39.513,08 (trinta e nove mil, quinhentos e treze reais e oito centavos), fundada em dois instrumentos particulares de locação, denominados "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 051.22" e "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 085.22".
O exequente alegou inadimplemento contratual referente a valores de condomínio vencidos em 20/07/2022 e 20/08/2022 (primeiro contrato), e aluguel e condomínios vencidos em 02/08/2022, 12/09/2022 e 20/09/2022 (segundo contrato), além de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% sobre o valor do débito.
Após o deferimento do processamento da execução e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, a executada foi devidamente citada em 26/03/2024.
A empresa TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, ora Embargante, opôs os presentes Embargos à Execução, com valor da causa de R$ 27.513,08.
A Embargante sustentou a cobrança indevida de diversas parcelas de condomínio e dos honorários advocatícios contratuais, argumentando que os contratos de locação anexados pela própria Exequente ("Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 051.22" e "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 085.22") previam expressamente, na Cláusula Oitava (8) do quadro resumo, que o "VALOR FIXO DE CONDOMÍNIO: Não Aplicável".
Adicionalmente, a Embargante arguiu que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte que os contrata, não podendo ser transferidos à outra parte, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF).
Requereu a condenação da Embargada ao pagamento em dobro da dívida inexistente ou exigida a mais, com base no artigo 940 do Código Civil, e à multa por litigância de má-fé, conforme artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Em consequência, pleiteou o reconhecimento de excesso de execução, indicando que o valor correto devido seria de apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente ao aluguel com vencimento em 02/08/2022.
Os Embargos à Execução foram recebidos, todavia, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que a execução não estava garantida e não se verificavam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para acolher a pretensão.
O embargado apresentou sua impugnação aos embargos à execução.
O Embargado defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que, embora houvesse isenção do valor fixo de condomínio, não houve isenção das despesas privativas da locação, conforme Cláusula 9 dos referidos contratos.
Alegou que os valores discriminados como "condomínio" na execução se tratavam, na verdade, dessas despesas privativas, e que o artigo 784, VIII, do CPC/2015 considera título executivo extrajudicial o crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios, como taxas e despesas de condomínio.
Refutou a alegação de litigância de má-fé e defendeu a legalidade da cobrança dos honorários contratuais de 20%, citando a Cláusula 45 do "Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center Iguatemi" e julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.910.582 - PR), que reconhece a validade de cláusulas contratuais em locações de shopping center que preveem o repasse de custos de honorários advocatícios convencionais ao locatário.
Não foram arguidas preliminares.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Tanto a Embargante quanto o Embargado manifestaram que não possuíam outras provas a produzir, pois a questão se cingia à prova documental já acostada aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da exigibilidade dos valores cobrados pelo Embargado a título de condomínio e honorários advocatícios contratuais, bem como a eventual configuração de litigância de má-fé.
Os Embargos à Execução, previstos nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para o devedor impugnar a execução, podendo versar sobre questões de fato e de direito relativas ao título executivo, incluindo o excesso de execução.
I.
Da Cobrança Indevida de Valores de Condomínio A tese da Embargante, amparada nos contratos de locação "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 051.22" e "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 085.22", é a de que a cobrança dos valores de condomínio é indevida.
De fato, ao examinar os referidos instrumentos contratuais, verifica-se que a Cláusula Oitava (8) do Quadro Resumo de ambos os contratos de locação é explícita ao dispor: "8.
VALOR FIXO DE CONDOMÍNIO: Não Aplicável.", consoante IDs198134751 - Pág. 2 e 198134752 - Pág. 2.
O Embargado tentou desqualificar essa disposição contratual, alegando que os valores cobrados como "condomínio" seriam, na verdade, "despesas privativas da SUC" (referindo-se à Cláusula 9 do contrato).
No entanto, a própria Petição Inicial da Ação de Execução original lista o débito como "condomínio vencidos".
A nomenclatura utilizada na execução deve aderir estritamente ao que foi pactuado.
Os contratos são claros ao diferenciar o "Valor Fixo de Condomínio" (Cláusula 8 do Quadro Resumo), que é expressamente declarado como "Não Aplicável", das "Despesas Privativas" (Cláusula 9 do Quadro Resumo), que se referem a consumo de água, energia elétrica e ar-condicionado.
A redação inequívoca da Cláusula Oitava afasta qualquer dúvida quanto à não aplicabilidade da cobrança de um "valor fixo de condomínio".
A interpretação do contrato deve ser feita de forma sistemática e literal, em respeito ao princípio da boa-fé contratual e da clareza que se espera em negócios jurídicos empresariais.
Se as partes pactuaram que o valor fixo de condomínio não seria aplicável, a cobrança posterior sob essa rubrica, ou a tentativa de reclassificá-la como "despesas privativas" para justificar uma cobrança previamente afastada, configura clara violação ao que foi livremente acordado.
Portanto, acolho a tese da Embargante, entendendo que a cobrança de valores a título de condomínio, tal como apresentada na execução, é manifestamente indevida, em face da expressa disposição contratual contida na Cláusula Oitava (8) do Quadro Resumo dos "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 051.22" e "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 085.22".
II.
Da Cobrança Indevida de Honorários Advocatícios Contratuais A Embargante igualmente questiona a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito exequendo, argumentando que tais despesas são de responsabilidade da parte que contratou o patrono.
O Embargado, por sua vez, baseia sua cobrança na Cláusula 45 do "Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center Iguatemi", que prevê honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do débito em caso de intervenção de advogado, e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.910.582/PR) que, em contratos de locação de espaço em shopping center, reconheceu a validade da cláusula que transfere os honorários contratuais ao locatário.
Entretanto, adotando a tese do autor, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF é de que "É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.".
Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas.
Os primeiros decorrem de um ajuste privado entre a parte e seu advogado, remunerando os serviços prestados em decorrência do contrato de mandato.
Já os sucumbenciais são fixados pelo juízo e decorrem da derrota da parte adversa, servindo como uma compensação pelos custos processuais.
A transferência do ônus dos honorários contratuais à parte contrária, ainda que prevista em contrato, desvirtua a finalidade dos honorários de sucumbência e cria uma obrigação que não se coaduna com a sistemática processual vigente para a distribuição dos encargos da lide.
Assim, mesmo diante de precedente específico, a interpretação mais ampla e protetiva dos princípios de acesso à justiça e da vedação ao enriquecimento sem causa inclina-se para a não exigibilidade de tais honorários da parte adversa.
Dessa forma, os honorários advocatícios contratuais cobrados pelo Embargado são indevidos e devem ser afastados da planilha de débito executada, acolhendo-se a tese do Embargante neste ponto.
III.
Da Litigância de Má-Fé e da Devolução em Dobro A Embargante pleiteou a condenação do Embargado por litigância de má-fé e a aplicação da sanção de pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o artigo 940 do Código Civil.
Para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, é imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
No presente caso, o Embargado persistiu na cobrança de valores referentes a condomínio que, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Oitava do Quadro Resumo dos "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 051.22" e "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 085.22"), eram "Não Aplicável".
A tentativa de reclassificar tais valores como "despesas privativas" na Impugnação aos Embargos, sem que a execução original os identificasse claramente como tal, denota uma conduta processual no mínimo temerária.
A insistência na cobrança de um débito inexistente, com base em cláusula contratual expressa, ultrapassa a mera culpa e beira a má-fé, caracterizando a tentativa de obter vantagem indevida.
Tal conduta se amolda ao disposto no Art. 80, incisos I e II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" ou "alterar a verdade dos fatos".
A má-fé do credor é evidenciada pela clara contraposição entre a pretensão executiva e o texto contratual expresso, que dispensava a cobrança do "valor fixo de condomínio".
Portanto, configurada a má-fé do Embargado ao cobrar valores expressamente não aplicáveis contratualmente, impõe-se a condenação ao pagamento em dobro dos valores referentes ao condomínio e aos honorários advocatícios contratuais indevidamente cobrados, além da multa por litigância de má-fé.
IV.
Do Excesso de Execução Com a exclusão dos valores referentes ao condomínio e aos honorários advocatícios contratuais, a execução de R$ 39.513,08 (trinta e nove mil, quinhentos e treze reais e oito centavos) padece de excesso.
A Embargante comprovou que o único valor devido é o aluguel com vencimento em 02/08/2022, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Este valor deve ser o montante a ser executado, com a devida atualização monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Embargante, TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, nos presentes Embargos à Execução.
Com base na tese da Embargante e nos documentos probatórios acostados aos autos: 1.
Declaro a inexigibilidade das parcelas de condomínio supostamente vencidas em 20/07/2022, 20/08/2022, 12/09/2022 e 20/09/2022, por força da expressa disposição contratual contida na Cláusula Oitava (8) do Quadro Resumo dos instrumentos "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 051.22" e "Contrato - SCIBRA x BARTO - Locação Loja 085.22; 2.
Declaro a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) incluídos na planilha de débito executada, por serem de responsabilidade da parte que os contrata; 3.
Condeno o Embargado, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de condomínio e honorários advocatícios contratuais, devidamente corrigidos desde a data de cada indevida cobrança e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com fundamento no Artigo 940 do Código Civil, reconhecendo a má-fé do credor. 4.
Condeno o Embargado, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa de execução (R$ 39.513,08), em favor da Embargante, nos termos dos Artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, em razão da conduta processual temerária. 5.
Reconheço o excesso de execução e fixo o valor correto do débito exequendo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente exclusivamente ao aluguel vencido em 02/08/2022, a ser atualizado monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação na execução. 6.
Condeno o Embargado, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante (que corresponde à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora reconhecido como devido, acrescido do valor da condenação em dobro), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0708510-49.2024.8.07.0001, para as providências cabíveis e a readequação do débito exequendo.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/09/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/07/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716857-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO De ordem, intime-se o embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 10:33:30.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
11/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709050-03.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Henrique dos Santos Amancio
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 21:46
Processo nº 0744587-91.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jairo Machado Cordova Junior
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 13:05
Processo nº 0706148-62.2024.8.07.0005
Edilson Fernandes Carvalho Ribeiro
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:10
Processo nº 0744587-91.2023.8.07.0001
Jairo Machado Cordova Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:07
Processo nº 0716471-44.2024.8.07.0000
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Francisco de Oliveira Pires
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:25