TJDFT - 0706258-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706258-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A advogada dativa nomeada para atuar em favor da parte autora, requereu ao ID 239278633, o arbitramento de honorários em decorrência dos Embargos de Declaração interpostos ao ID 220050778.
DECIDO.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Em consulta à tabela acima indicada, os Embargos de Declaração interpostos pela advogada são passíveis de remuneração.
Preveem os artigos 21, da Lei 7.157/2022 e 22, do Decreto 43.821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
A presente ação versa sobre contratação fraudulenta de empréstimo bancário, bem como transação fraudulenta realizada por meio do cartão de crédito da autora, não havendo complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 150,00.
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor da advogada nomeada no ID 218807138.
Após, nada mais havendo, tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:46
Outras decisões
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:09
Outras decisões
-
09/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/12/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:43
Nomeado advogado voluntário
-
26/11/2024 16:43
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 16:43
Deferido o pedido de SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA - CPF: *56.***.*39-35 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706258-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 06/11/2024 15:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk4ZWFiMmUtNjk5OS00ZTgxLWIwMGItYjk1N2JmOTg2YWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 18:03:59. -
04/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706258-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1) O réu deverá, em 10 dias, juntar aos autos o extrato bancário da conta da autora referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. 2) Defiro a prova oral requerida pela parte requerente (ID 201377249), bem como o depoimento pessoal da autora que deverá ser intimada sob pena de confessa.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95, para oitiva da testemunha e para depoimento pessoal da autora, sob pena de confessa.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) da testemunha.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:27
Outras decisões
-
23/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706258-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706258-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A ré deverá esclarecer como se deu a contratação do empréstimo informado pela requerente, juntando as informações pertinentes.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/06/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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