TJDFT - 0706258-61.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIRO.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, consistentes na declaração de nulidade das transações bancárias (transferência e empréstimo). 2.
Nas razões recursais pugna a autora pelo provimento dos pedidos de nulidade da transferência (Pix) de R$ 2.272,65 e do empréstimo de R$ 7.733,53, com a consequente devolução das quantias, ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe a análise da responsabilidade da instituição financeira em razão da transferência de valores e obtenção de empréstimo em nome da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a consumidora destinatária final. 5.
Nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que demonstrado o nexo de causalidade. 6.
No presente caso verifica-se que em 14/12/2023 a autora recebeu ligação telefônica de pessoa que se dizia empregado do réu, informando que havia tentativa de fraude em sua conta bancária e que seria necessário a realização de alguns procedimentos de segurança.
A autora atendeu aos comandos ditados pelo estelionatário, resultando na transferência de todo o limite de seu cartão de crédito via Pix para Thais Maria dos Santos, hipotética gerente do requerido, além de ter sido realizado um empréstimo em seu nome. 7.
No sítio eletrônico do réu (https://nubank.com.br/segurança) consta que a central de segurança do banco réu não liga para os clientes e não solicita os os clientes realizem transferências de quaisquer valores.
Tem-se, portanto, atípicas às práticas de segurança do banco réu os procedimentos levados a cabo pela autora, rompendo-se o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta do réu.
Ressalte-se que não houve alegação nos autos de que os fraudadores possuíam os dados bancários e pessoais da recorrente, conforme restou ressaltado na sentença ora recorrida: '...Note-se que a autora, em sua inicial, não informou que o estelionatário estivesse na posse de dados sigilosos ou pessoais...". 8.
Constata-se que a autora não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário em completa dissonância aos procedimentos bancários de segurança normalmente utilizados pelas instituições bancárias, pois em nenhuma hipótese instituições bancárias orientam seus clientes a simularem operações bancárias de transferência e empréstimos.
Agiu a autora sem qualquer cautela, procedendo à operação bancária orientada pelo falso funcionário, agindo a partir de então com sua culpa exclusiva, conduta que por si só foi determinante para a consolidação da fraude.
Não fosse a conduta da autora a fraude não teria se consolidado. 9.
A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante o § 3° do mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumido ou de terceiro. 10.
A conduta da consumidora em efetivar empréstimo de quantia para beneficiária desconhecida e sem qualquer referência, agindo sem cautela, rompe com o nexo de causalidade em relação às atividades bancárias (teoria do risco da atividade), caracterizando-se fortuito externo, não cabendo à instituição bancária ré indenizar a requerida material ou extrapatrimonialmente, pois não preenchidos os elementos da responsabilização civil, impondo a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido. 12.
Condenada a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 13.
Considerando que à recorrente foi nomeada advogada dativa, conforme decisão de Id 68861712, em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios à patrona da recorrente.
A emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos (artigo 23 do Decreto Distrital 43.821/22). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1812086, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Relator(a) Designado(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 26/02/2024.) -
13/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA - CPF: *56.***.*39-35 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706258-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHARY BRUCE PASSOS MOREIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrente (ID 68861709), de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:37
Deferido o pedido de
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17/02/2025 19:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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