TJDFT - 0709740-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709740-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos O autor é proprietário de um terreno sem edificações localizado no Núcleo Rural Rajadinha III, conjunto F, Lote 13-B, e, ao retornar de viagem em 01/10/2021, percebeu que o hidrômetro havia sido furtado.
Ao procurar a ré, foi informado que a instalação de um novo hidrômetro dependia da quitação de débitos referentes ao endereço Núcleo Rural Rajadinha III, conjunto D, Lote 13-A, razão pela qual solicitou uma vistoria da requerida.
Alegou que a ré informou que, há anos, o endereço dos débitos era efetivamente o endereço de seu lote, mas que isso fora posteriormente alterado.
O autor descobriu que o verdadeiro devedor, um terceiro, continua recebendo água apesar de não pagar suas contas.
Mesmo ciente dos fatos, a empresa continua enviando cobranças ao autor e inscreveu seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor, desde o furto, permanece sem água e enfrenta cobranças indevidas, além de danos causados pela empresa que se recusa a corrigir a situação.
Pretende a declaração de inexistência do débito referente à inscrição 7167539, referente ao imóvel Núcleo Rural Rajadinha III, conjunto D, Lote 13-A, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e danos morais de R$ 20.000,00. 2.
Dos débitos Considero desnecessária a oitiva de testemunhas, pois há documentos suficientes para a solução da controvérsia.
Em que pesem as alegações do autor, o réu juntou aos autos dois contratos de cessão de direitos: a) ID 208297536 – Contrato celebrado, em 19.10.2018, em que Gasparina Moreira de Lima “vende” a Francisco de Assis Lopes, CPF *33.***.*87-91, o lote nº 13-A, do conjunto D, com área de 207m², Núcleo Rural Rajadinha III; b) ID 208297540 – Contrato celebrado, em 07.01.2019, em que Gasparina Moreira da Lima “vende” a Francisco de Assis Lopes, CPF *33.***.*87-91, o lote nº 13-B e/ou 13-C, do conjunto F, com área de 207,0051m², Núcleo Rural Rajadinha III.
Verifica-se, portanto, que há dois contratos distintos em que ambos os lotes discutidos foram vendidos ao autor.
Além disso, o documento de ID 208297537 demonstra que, em 03.01.2019, o autor solicitou a ativação de serviço de fornecimento de água no lote nº 13-A, do conjunto D, com área de 207m², Núcleo Rural Rajadinha III.
Em 10.01.2019, solicitou a ativação do serviço no lote nº 13-C, do conjunto F, com área de 207m², Núcleo Rural Rajadinha III.
Note-se, ainda, que, mesmo após ciência de todo o imbróglio, o autor não solicitou a desvinculação de seu nome do endereço lote nº 13-C, do conjunto F, Núcleo Rural Rajadinha III, conforme ressaltado no documento de ID 208299547 p. 2, datado de 2022.
Se há dois contratos diversos, não se justifica a alegação do autor de que a ré lhe teria informado sobre a alteração da numeração dos endereços e nem que a culpa seria da querida pela vinculação de seu nome a dois endereços, quando há pedido expresso do autor, formulado em dias diferentes para a ativação do serviço nos dois lotes.
Essa conclusão não é afastada apenas com base no documento de ID 210001805.
Assim sendo, tem-se como legítimas as dívidas referentes à inscrição 7167539 e, consequentemente, os protestos decorrentes do débito.
Ainda que assim não fosse, o documento de ID 208297535 demonstra que o autor tem débitos decorrentes da inscrição 8155852 - NR RAJADINHA III CJ F LT 13B, o que obstaria, com fundamento na Súmula 385/STJ, o pedido de danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/08/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:07
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709740-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois ninguém reside no imóvel e a situação perdura desde outubro de 2021.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; e) juntar a certidão de todos os protestos e demonstrar que estão vinculados à dívida ora discutida; f) comprovar a solicitação de instalação de novo hidrômetro, bem como a negativa da ré; g) juntar todos os protocolos, e-mail ou outros documentos que demonstrem a tentativa de solução do problema. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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