TJDFT - 0721852-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por HIAGO DE SOUSA PASSOS (agravante/réu), contra a decisão proferida (ID 198209002, dos autos de origem) nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse, nº 0706986-63.2024.8.07.0018, proposta por AUREA BARBOSA DE OLIVEIRA e INGRID DE OLIVEIRA NOVAIS (agravadas/autoras).
Em suas razões recursais (ID 59643963), o agravante/executado sustenta, em síntese, que a questão da posse concedida à parte agravada não remonta a setembro de 2015, como interpretado, sendo que tal fato pode ser corroborado pelo documento de ID 194121554, constante nos autos de origem, o qual evidencia que, em 10/08/2023, o secretário responsável pela SEAGRI outorgou autorização para a imissão na posse da parte embargada.
Alega que, conforme os registros disponíveis, não há nenhuma publicação que indique que a Sra. Áurea, aqui referida como embargada, tenha sido contemplada com a gleba 02 no ano de 2015.
Na realidade, foi somente no ano de 2017 que a Sra. Áurea foi agraciada com a gleba 26, destacando que ela nunca assumiu a posse da referida gleba, situação que perdurou por anos.
Argumenta que as agravadas apresentam provas que não condizem com a realidade e com possível interferência política e das forças de segurança pública,
por outro lado as comprovações demonstram a legitimidade da posse do Sr.
Hiago (agravante), sobre o imóvel em questão.
Esclarece que a parte agravada apresentou comprovação que entra em conflito com a posse do agravante, uma vez que a análise da posse realizada pelo magistrado a quo baseou-se na premissa de que a agravada detinha a posse regular por quase uma década, mas que, no entanto, tal alegação é infundada, pois se apoia em um documento de concessão da SEAGRI de 2017 que se refere à GLEBA 26 do assentamento rural Santarém, que é distinta da GLEBA 02, concedida para o Sr.
Hiago.
Aduz que a parte agravada não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a data específica do esbulho ou da turbação, tampouco a perda da posse, conforme exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo que as ocorrências policiais anexadas aos autos (DOC. 06) não estabelecem uma linha do tempo clara e precisa do suposto esbulho.
As ocorrências datadas de 19/10/2023 e 23/10/2023, onde a agravada não estava de posse do imovél e sim o agravante e sua sogra que registraram as ocorrências das tentativas de esbulho praticadas pelas agravadas nos dias 11/10/2023, 12/10/2023 e 22/10/2023.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à liminar deferida na decisão combatida e a concessão da tutela antecipada recursal para proteger suas benfeitorias devido ao iminente risco de prejuízo irreparável e, no mérito, requer o deferimento da proteção possessória do agravante para impedir turbações e ameaças à posse do imóvel devido ao cumprimento dos requisitos pela agravante referente ao art. 561 e seguintes do CPC.
Preparo (ID 59704263).
Contrarrazões ID 60819997.
Manifestação do Ministério Público pela extinção do recurso ID 61096700. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa decorrente da prévia interposição do agravo de instrumento nº 0718269-40.2024.8.07.0000 em 06/05/2024.
Com efeito, o princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 994 do Código de Processo Civil, impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
Assim, diante da interposição de dois agravos de instrumento com as mesmas partes e em face da mesma decisão, deve o segundo recurso ser inadmitido, por não ultrapassar a barreira da cognissibilidade.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
INSTABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O recurso é considerado intempestivo se não interposto no prazo processual legal ou não comprovada a instabilidade do sistema do Pje. 2.
Não obstante, já tendo sido distribuído o primeiro agravo, incabível a interposição de um segundo contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1408397, 07343567620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Destarte, em razão da prévia interposição e julgamento do agravo de instrumento nº 0718269-40.2024.8.07.0000, o não conhecimento do presente recurso, em virtude da preclusão consumativa, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. -
20/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:59
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares de litispendência, violação ao princípio da dialeticidade recursal e perda superveniente do objeto, suscitadas pelas agravadas em sede de contrarrazões de ID 60819997.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O O Ministério Público oficia (ID. 61096700) pela extinção do presente, esclarece que objeto e as razões ofertadas neste Agravo de Instrumento são idênticos àquelas apresentadas no Agravo de Instrumento nº 0718269-40.2024.8.07.0000.
Desse modo, INTIME-SE o agravante para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre possível ausência de interesse recursal superveniente, bem como de perda do objeto deste recurso.
Intime-se.
Publique-se. -
08/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:43
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/05/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
28/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/05/2024 03:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/05/2024 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/05/2024 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706410-10.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Euripedes Mendes da Silva Filho
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:23
Processo nº 0715343-86.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Centro Empresaria...
Delcio Carlos Bastos Nogueira Filho
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:46
Processo nº 0707074-43.2024.8.07.0005
Isaac dos Santos Rodrigues
Yasmine Cristina de Sousa
Advogado: Lucimar Neves Fonseca Privado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:06
Processo nº 0728241-83.2024.8.07.0016
Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio
Andre Luciano Araujo Gama
Advogado: Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 11:59
Processo nº 0708454-04.2024.8.07.0005
Maguielson Lima Barbosa
Smaff Import Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 21:16