TJDFT - 0708454-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGUIELSON LIMA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708454-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGUIELSON LIMA BARBOSA REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu um veículo do réu, efetuando pagamento de R$ 33.000,00 e o restante seria objeto de financiamento, totalizando R$ 82.000,00.
Informou que a data de retirada do veículo foi marcada, mas que o réu desistiu do negócio jurídico, devolvendo-lhe o valor pago.
Pretende a dobra prevista no artigo 418, do Código Civil, R$ 81,93 de danos materiais e danos morais de R$ 20.000,00. 2.
Da cláusula penal As partes não juntaram contrato escrito de compra e venda, o que impede a aplicação de cláusula penal hipoteticamente nele prevista, como requerido pelo autor. 3.
Das arras confirmatórias Pretende o autor a devolução do equivalente previsto no artigo 418, do Código Civil.
Cumpre observar que a ré não demonstrou que a não finalização do contrato tenha ocorrido por não aceitação do financiamento pela instituição financeira.
O documento de ID 205344896 não é suficiente para demonstrar que isso tenha ocorrido.
Para tanto, seria necessário documento oriundo do mutuante, o qual não foi juntado.
Ainda que não tenha sido demonstrado pelo requerido que a inexecução do contrato não seu deu por sua culpa, o pedido não pode ser acolhido, pois arras constituem pacto acessório ao contrato, o que demanda que os contratantes expressamente optem pela aplicação do referido dispositivo.
No caso concreto, não houve a expressa pactuação das arras, razão pela qual faz o autor jus apenas à devolução do valor dado, o que já ocorreu. 4.
Do valor gasto com transporte O autor não demonstrou que tenha gastado o valor indicado (R$ 81,93) com transporte, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois o documento de ID 199652003 não indica a que conta estariam vinculados os gastos. 5.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia.
A frustração de expectativa, por si só, não se enquadra como fato gerador de danos morais, sendo relevante observar que uma viagem marcada para o dia seguinte à data marcada para a retirada do veículo nada impacta na rescisão do contrato. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
19/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/07/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/07/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708454-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGUIELSON LIMA BARBOSA REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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