TJDFT - 0708234-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TV GLOBO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GENILTON OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708234-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TV GLOBO LTDA DESPACHO Aguarde-se o transcurso de prazo, conforme ID 211254878.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 21:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GENILTON OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708234-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TV GLOBO LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 16 de setembro de 2024, às 17:27:48.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
16/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708234-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TV GLOBO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 25.04.2024, se dirigiu à drogaria Atacadão Farma, oportunidade em que, ao adentrar o local, um jovem o abordou com agressividade, gritando e tentando bater no requerente.
O autor o conteve, derrubou-o no chão, fez menção a um soco, mas desistiu, passando a ajudá-lo a se levantar.
Comprou o remédio e saiu da farmácia.
Algum tempo depois, familiares do jovem começaram a postar em redes sociais que o autor seria um covarde, que teria agredido um deficiente sem motivo.
Alegou que o perfil de Instagram “Jornal de Planaltina” divulgou matéria indicada no ID 199380348 - Pág. 2, com postagem somente da parte final da gravação do ocorrido.
Antes de exercer seu direito de resposta, a ré noticiou o fato.
Informou que a ré teria enviado equipe de reportagem à sua barbearia, a qual iniciou gravação no local, mesmo após pedido do autor para que não divulgasse sua imagem.
Além disso, informou à preposta da ré que a integralidade do vídeo mostrava que o jovem estaria exaltado na farmácia e que o autor teria sido surpreendido ao entrar.
Aduziu que se recusou a dar entrevista, por ser pessoa tímida, mas que a ré teria veiculado matéria, dando a entender que o autor teria agredido o jovem deficiente, principalmente pela apresentação somente da parte final da gravação.
Para tanto, pretende a condenação da ré na obrigação de retirar a matéria, bem como na quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da violação ao direito de imagem Em contestação, a requerida alega que a matéria jornalística não teria ultrapassado os fatos de interesse público, que não teria identificado o autor e que não teria emitido juízo de valor, nem imputado conduta ilícita ao requerente.
O inteiro teor da matéria jornalística foi apresentado ao ID 207883052, que tem como chamada “Agressão em farmácia.
Jovem com deficiência é agredido por cliente em farmácia”, cujo teor claramente já veicula juízo de valor.
Nela, a repórter narra que “o homem que aparece agredindo Guilherme é cabeleireiro e trabalha em um salão próximo à farmácia”, momento em que é mostrado o que seria a frente do estabelecimento comercial do autor, sendo possível identificar a fachada e o nome “Baltazar”.
Ao final da reportagem, houve leitura de uma pequena nota que teria sido emitida pelo requerente, limitando-se a informar que o autor teria derrubado Guilherme no chão porque teria sofrido ameaças dele antes, que parecia um jovem saudável e forte e que não identificou se tratar de pessoa com deficiência.
Pelo documento ID 199382596, verifica-se a tentativa de comunicação entre a advogada do autor e a responsável pela matéria jornalística da requerida, com o envio de informações acerca da versão do requerente, bem como a disponibilização da íntegra da filmagem realizada na farmácia.
Chama a atenção que o enquadramento do vídeo apresentado pela ré não permite que se veja a integralidade do início dos fatos.
Além disso, ao narrar a matéria, a repórter afirma "Após alguns minutos, ele (rapaz de camisa azul) ameaça bater no homem de camisa preta".
No curso da reportagem, apenas o trecho em que teria havido agressão do autor ao jovem é reproduzido mais uma vez.
O vídeo completo, ID 199380358, indica que o rapaz portador de deficiência teria entrado na farmácia e, após algum tempo, ensaiado agredir funcionários da empresa (02min20segs), ameaçando os funcionários com chinelo e falando de forma exaltada.
Quando o autor chega (03min30segs), o rapaz de camisa azul que está no balcão, olha para trás, vê o autor e vai em sua direção, passando a empurrá-lo.
Como o vídeo não possui som, não é possível saber o que foi dito entre eles, mas parecem continuar a discutir e o autor levanta a mão, sem atingir o rapaz, o qual revida, momento em que o requerente o segura e o joga ao chão.
Embora o ângulo de filmagem não seja o melhor, não é possível concluir que o autor deu um soco no rapaz, como alega ter feito, mas o ajuda a se levantar e cada um vai para um lado da farmácia.
A ré não impugna a alegação do autor de que o vídeo completo teria sido entregue, mas se concluir que, por opção da requerida, o enquadramento da câmera não permite que se veja a íntegra do ocorrido.
Com efeito, em que pese a fundamentação sobre a liberdade jornalística e divulgação de fatos de interesse público, há de se ponderar tais direitos, principalmente em caso de excesso.
Como sobredito, a reportagem deixou claro o local onde teriam ocorridos os fatos, com indicação de proximidade da farmácia com o local de trabalho do réu e com gravação da barbearia, permitindo-se ler “Baltazar”, em sua fachada.
Note-se que, apesar de a requerida não ter informado o nome do autor, forneceu todos os elementos para que fosse facilmente identificado pela população local, eis que notoriamente é conhecido por Baltazar: -“Rapaz me traz revolta.
Ver um marmanjo desse agredindo um garoto especial.
Por cima ainda é lutador de faixa preta.tenha vergonha na cara Baltazar.” (ID 199380370 - Pág. 3); -“Se fosse brincadeira o @jornalplanaltinaa não postaria ....
Baltazar ridículo” (ID 199380370 - Pág. 3); -“Toda história tem dois lados quem conhece ó Baltazar sabe que ele é um cara do bem (...)” (ID199380370 - Pág. 7).
A exposição exagerada de pessoa durante reportagem jornalística ultrapassa os limites do exercício regular de direito, de maneira que, mesmo cabendo à imprensa o uso de poder investigativo e a divulgação de questões de interesse público, isso deve ser feito com cuidado e com fornecimento de todos os fatos e não apenas daqueles que geram "sensação" entre as pessoas.
No caso concreto, a ré estava na posse da filmagem completa, enviada em tempo pelo requerente, mas optou por divulgar somente o trecho que daria a entender que o autor teria agredido pessoa com deficiência sem motivo aparente.
Há de se concluir que a formatação da reportagem ultrapassou os fins narrativos para incluir juízo de valor sobre a atitude do autor quando não é possível, sem saber o que foi dito entre os envolvidos, concluir que toda a culpa do incidente foi do requerente, principalmente quando a primeira impressão que se tem, ao se analisar a íntegra da gravação, é de que o rapaz de camisa azul se dirigiu de forma agressiva ao requerente e iniciou um "empurra-empurra".
Sem prova de que o autor já conhecia o rapaz de camisa azul e sua deficiência, também não é possível concluir que aquele tivesse consciência de se tratar de pessoa com deficiência.
Ressalte-se que o rapaz de camisa azul é alto e de porte avantajado, podendo a situação ter causado surpresa ao autor, o qual reagiu, antes mesmo de ter consciência da possibilidade de se tratar de uma pessoa com deficiência, o que, por si só, não obriga o agredido a aceitar passivamente a agressão.
Existindo dúvida sobre a situação, como se infere da análise integral do vídeo que consta dos autos, deveria a ré ter-se eximido de veicular a reportagem, pois houve agressão mútua, não sendo possível precisar como e porque se iniciou.
Em vista do vídeo completo, não há como se afirmar que houve indiscriminada violência contra o jovem, máxime porque teria ensaiado aparente agressão aos funcionários da farmácia e se direcionado ao autor de forma ameaçadora.
Saliente-se que, nos autos 0710347-30.2024.8.07.0005, houve o arquivamento do inquérito por entender-se que o autor agiu em legítima defesa.
O Ministério Público assim se manifestou: A detida análise dos autos permite vislumbrar que não há elementos suficientes para o início de um processo criminal, situação que impõe o arquivamento.
No caso dos autos, conforme se extrai das mídias, o Sr.
GENILTON agiu em legítima defesa própria e de terceiro, ao utilizar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito seu e de outrem.
Conforme consta dos autos, GUILHERME estaria no local dos fatos supostamente ameaçando funcionários da farmácia com uma chinela, o que pode ser comprovado pela mídia de ID 204963212.
Outrossim, a testemunha LARISSA confirmou que GUILHERME foi na direção de GENILTON para tentar dar um soco neste.
Neste contexto, o Ministério Público identifica a presença do instituto da legítima defesa, excludente de ilicitude da conduta de GENILTON OLIVEIRA DA SILVA, a conduta apreciada é típica, pois se enquadra na descrição legal, mas não é contrária ao Ordenamento Jurídico, posto que autorizada pelo artigo 25 do Código Penal, inexistindo crime.
Sobre a alegação de que a equipe de reportagem teria procurado o requerente para sua versão dos fatos, essa não convence, até porque é natural a recusa de exposição de pessoa que se encontra sob ameaças de cidadãos, de boicote a sua empresa (ID 199380371), por ato que, em teoria, não cometeu.
A entrevista pretendida pela requerida não garante ao autor direito de defesa e poderia ter resultado contrário, com ainda mais exposição negativa.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, é inviolável a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À IMAGEM.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
EXTRAPOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
O princípio da liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, devendo harmonizar-se com os demais direitos fundamentais previstos no texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao direito à intimidade, à honra e à vida privada.
Assim, embora a liberdade comunicacional deva ser prestigiada, ela pode dar lugar à reparação civil quando manifestamente extrapole o dever de informar, por exemplo, quando utiliza expressões depreciativas ou injuriosas, ou quando noticia fatos da intimidade do indivíduo sem qualquer interesse informativo. (...) (Acórdão 1660985, 07240774620228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considero que, pelas provas juntadas aos autos e pela conclusão a que se chegou no inquérito policial, a requerida deveria ter-se abstido de veicular a reportagem, principalmente quando ela extrapola o animus narrandi e apresenta juízo de valor sobre os fatos, razão pela qual o autor faz jus à sua exclusão de todas as plataformas da requerida. 3.
Dos danos morais Como já ressaltado, a ré extrapolou o animus narrandi e deduziu juízo de valor sobre uma situação sobre a qual, na seara criminal, já se chegou a conclusão de existência de legítima defesa.
Ao optar por explorar a situação, sem que fosse possível bater o martelo sobre a culpa exclusiva do autor e, naquele momento, excluir sem sombra de dúvidas uma situação de legítima defesa, a ré assumiu o risco da reportagem, agindo, no mínimo, com negligência, atraindo sua responsabilidade e a necessidade de promover a reparação nos termos dos arts. 186, 927 e seguintes, do CC.
Note-se que divulgou matéria jornalística em que o autor é apontado como aquele que "agride pessoas com deficiência", atitude de alta reprovação social.
Ressalte-se que cabia à requerida o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mas não há qualquer evidência do que efetivamente foi falado entre as partes, nem há indícios de que o autor tenha provocado o rapaz de camisa azul.
Ao contrário, a evidência de que é o autor foi provocado e injustamente agredido.
A exploração da matéria, com ênfase na prática de uma conduta ilícita e reprovável por parte do autor, certamente comprometeu sua imagem que, de agora em diante, passa a ser conhecido como o dono da barbearia que agrediu uma pessoa com deficiência, independentemente de qualquer manifestação ou dúvida que possa decorrer do vídeo, ainda que veiculado posteriormente em sua íntegra.
Aliás, mais do que a imagem, vale o peso que a requerida exerce sobre a opinião pública.
A liberdade de imprensa não está acima dos direitos de personalidade e deve ser exercida com respeito e responsabilidade e, quando isso não ocorre, o veículo de informação responderá pelos excessos cometidos.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, em que a ré é veículo importante de formação de opinião, exercendo grande influência sobre o público, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 8.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) a excluir a matéria jornalística (ID 206549872) de todas as suas plataformas, no prazo de 10 dias contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00; b) ao pagamento ao autor de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Intime-se pessoalmente a requerida.
Defiro a gratuidade ao autor.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708234-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TV GLOBO LTDA DESPACHO À ré.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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23/07/2024 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:26
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708234-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TV GLOBO LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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