TJDFT - 0722852-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722852-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI SENTENÇA O cheque deve ser apresentado para compensação em até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, a depender se foi emitido no lugar onde houver de ser pago ou quando emitido em outro lugar (art. 33 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
Ademais, a ação de execução prevista no art. 47 da Lei do Cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).
No caso em tela, vê-se no ID 199472545 que o cheque foi emitido em 17/09/2023, na praça de Brasília e a agência bancária da conta do emitente também se situa em Brasília, sendo assim de trinta dias o prazo para a apresentação do cheque, que expirou em 17/10/2023 e, por conseqüência, o prazo da prescrição da ação de execução expirou, respectivamente, em 15/04/2024.
Vê-se que a parte autora ajuizou o presente feito em 07/06/2024, quando já expirado o prazo prescricional, razão pela qual o feito deve ser extinto pela prescrição da ação executiva e parte autora deve recorrer às vias ordinárias para buscar seu direito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação executiva e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, às 20:04:08.
Documento Assinado Digitalmente -
11/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:02
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:55
Outras decisões
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10/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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