TJDFT - 0726046-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EMBARGADO).
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20/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/01/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 04:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:18
Juntada de intimação
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726046-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZAIR OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL CERTIDÃO Na forma da decisão ID 208767306, tópico 6, fale o embargante, em réplica, da defesa do embargado.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 08:53:26.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 08:54
Juntada de intimação
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05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726046-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZAIR OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastrados, no processo principal, os advogados do embargante/executado; e, nestes autos, o do embargado/exequente. 3.
Efeito suspensivo já indeferido (ID 203674214, tópico 2). 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0708265-43.2021.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica, em 15 dias.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 Caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726046-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZAIR OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Decisão Trata-se de embargos opostos por JOZAIR OLIVEIRA SILVA à execução de título extrajudicial 0708265-43.2021.8.07.0001, que lhe move ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL.
Em suma, o exequente aduz que: a) a nulidade da citação, por ter sido exarada, no feito executivo, decisão reputando-o citado pelo comparecimento espontâneo em função de ter assinado, do próprio punho, acordo com a outra parte, sem a intervenção de advogado; b) a execução é nula, por amparada em nota promissória expedida em garantia de contrato de mútuo com o adversário, maculando a exequibilidade do título e permitindo a discussão da causa debendi, até pela não circulação do título; c) o valor tomado em empréstimo foi de R$ 2.500,00, e não de R$ 8.900,00, constantes na promissória; d) assinou a cártula em branco quanto ao valor e foi surpreendido pela atribuição de valor muito superior ao valor do empréstimo; e) há excesso de execução, por estar sendo executado em quantia muito acima daquela tomada emprestada e não terem sido abatidos R$ 1.000,00 pagos para amortizar a dívida; f) o valor remanescente da dívida é R$ 1.693,97, quantia essa depositada em juízo pelo embargante para efeitos de garantia do juízo e suspensão da execução (ID 202155037); g) a embargada pratica agiotagem; h) a relação entre as partes é de consumo; i) não está em mora.
Requereu: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a suspensão da execução; (c) no mérito, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a declaração de excesso; e (d) a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da emenda da petição inicial A par do relatado, emende-se a petição inicial para esclarecer se o empréstimo alegadamente tomado com a embargada foi contratado sob a forma escrita.
Em caso positivo, junte-se o competente instrumento contratual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Do efeito suspensivo Sem embargo da relevância dos argumentos do embargante, ainda não é possível aquilatar a plausibilidade do seu direito, ainda mais inaudita altera pars, à falta de comprovação mais fidedigna da vinculação da nota promissória com o contrato de mútuo alegado, o que motivou a emenda encomendada alhures.
Não bastasse, a garantia do juízo foi insuficiente, pois precisa refletir o valor cobrado na execução, e não o estimado pelo embargante/executado.
Assim, sem prejuízo da emenda acima, fica desde logo indeferido o efeito suspensivo postulado, à falta dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC. 3.
Do traslado da decisão para o feito executivo Do ID 201972199, colhe-se que foi proferida decisão, na execução, reputando citado o executado/embargante por ter este assinado acordo, do próprio punho (sem interveniência de advogado), com a outra parte (págs. 34, 35 e 44).
Ato seguinte, chegou a ser deferida penhora de salários do devedor (págs. 77 a 80).
Foi, então, expedido mandado de intimação da penhora, cujo cumprimento restou infrutífero pela via epistolar (págs. 87 e 88).
A diligência foi reiterada, mas sob a forma de citação, desta feita exitosa (págs. 90 a 95).
Nessas condições, determino o traslado da presente decisão para o caderno da execução (0708265-43.2021.8.07.0001), com o especial fim de reavaliar, naqueles autos, a subsistência da penhora, por ordenada antes mesmo da citação, aparentemente. 4.
Da justiça gratuita Defiro-a ao embargante.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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