TJDFT - 0701880-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:15
Outras decisões
-
25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701880-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar bens passíveis de constrição.
Os pontos ou as milhas acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico, contudo, não podem ser objeto de penhora.
Isso porque, o acúmulo desses pontos decorre de instrumento pessoal e intransferível entre as empresas fornecedoras e seus participantes (consumidores).
Destaca-se ainda a ausência de regulação de sua comercialização e conversão de programas de fidelidade em moeda corrente.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PENHORA.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
PONTOS.
MILHAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial (duplicata). 2.
Decisão anterior – a decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício a empresas operadoras de programas de fidelidade e subsequente penhora dos pontos e milhas encontrados.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora de milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade que justifiquem a expedição de ofício às empresas administradoras.
III – Razões de decidir 4.
Em que pese os arts. 834 e 835 do CPC/2015 permitam a penhora de rendimentos e outros direitos, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, embora seja notório o valor econômico das milhas e dos pontos acumulados em programas de fidelidade, que inclusive viabilizam a aquisição de produtos e serviços, a ausência de regulação de sua comercialização e conversão em moeda corrente, além do caráter intransmissível atribuído por muitos dos programas de fidelidade, obsta a penhora das milhas e pontos.
Decisão mantida.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 834 e 835.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento, 0752792-78.2024.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2025.
TJDFT, Agravo de Instrumento, 0742236-17.2024.8.07.0000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2025.
TJDFT, Agravo de Instrumento, 0754984-18.2023.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/4/2024. (Acórdão 2021198, 0715097-56.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:42
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:35
Outras decisões
-
08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:09
Outras decisões
-
04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701880-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decidido ao ID nº 231423822, "tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio ".
Dito isso, promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:36
Outras decisões
-
08/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701880-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________ [1] http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp -
03/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:19
Outras decisões
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701880-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:18
Outras decisões
-
24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701880-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA Objeto: Intimação de JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *74.***.*71-39 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:13:32.
Eu, ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 21:21
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:37
Outras decisões
-
23/01/2024 20:37
em cooperação judiciária
-
19/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708357-03.2021.8.07.0007
Silvia Assuncao Carvalho Santos
Sansao Alves de Carvalho
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:12
Processo nº 0708357-03.2021.8.07.0007
Silvia Assuncao Carvalho Santos
Sansao Alves de Carvalho
Advogado: Thaise Dias Lima de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 16:19
Processo nº 0720239-72.2024.8.07.0001
Condominio Residencial Le Jardin 01
Gilberto Rodrigues da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:22
Processo nº 0709888-40.2024.8.07.0001
Cba - Comercio de Produtos Hospitalares ...
Unicom Marista Produtos Profissionais Lt...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:35
Processo nº 0707564-77.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Larissa Dantas de Andrade
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:38