TJDFT - 0727795-28.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727795-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Recebo a ação.
Declaro suprida a falta de citação pelo comparecimento.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito, diante do contrato juntado no Id 214884972, que demonstraria, em tese, a contratação e anuência.
Recebo a ação e contestação.
Diga a autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
28/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727795-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 211996541), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte autora para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial, tornando os autos conclusos em seguida.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 13:02:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727795-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 207727171, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 208190985, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 208192410 (p. 1), consta que, no ano de 2023, a parte autora auferiu renda anual de R$ 163.359,43 (remuneração anual de R$ 154.418,41, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 8.941,02), equivalente à média mensal aproximada de R$ 13.613,28.
Não obstante isso, verifico que a autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
De outro giro, verifico que os ilustres advogados constituídos pela parte autora deverão comprovar sua inscrição suplementar nesta unidade federativa ou a atuação em número inferior ao limite legal de 5 causas por ano, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994.
Intime-se para cumprimento dentro do prazo legal, incluindo o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2024 10:30:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *99.***.*84-34 (AUTOR).
-
22/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727795-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 17:34:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 01:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:22
Declarada incompetência
-
16/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727795-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Intime-se a autora para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando o endereço das partes e a ausência de cláusula de eleição de foro contratual.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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