TJDFT - 0714406-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DIONE MARIA BARBOSA VALADARES em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
27/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:07
Outras decisões
-
25/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIONE MARIA BARBOSA VALADARES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DIONE MARIA BARBOSA VALADARES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:04
Outras decisões
-
14/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:11
Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:50
Outras decisões
-
18/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, em relação à contestação e documentos apresentados pela parte autora.
Saliente-se que, salvo situações excepcionais, o ordenamento não confere a ninguém legitimidade para o exercício da autotutela.
Assim, considerando que a questão jurídica entre as partes já está judicializada, deve a parte autora abster-se de adotar condutas tais como as noticiadas pela parte ré em sua contestação, inclusive sob pena de responsabilização.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:07
Outras decisões
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALESSANDRO VALADARES CALIXTO REU: DIONE MARIA BARBOSA VALADARES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Tendo em vista o pedido de tutela de urgência no bojo da contestação, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO VALADARES CALIXTO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor a fim de que: a) junte o contrato de locação firmado entre as partes. b) retifique o valor da causa, dado que nas ações de despejo cumulada com cobrança o referido deve ostentar a soma do débito vencido com 12 (doze) prestações mensais, além da adição dos valores pretendidos a título indenizatório (art. 58, III, da Lei n. 8245/91). c) comprove o recolhimento das custas iniciais complementares, se for o caso.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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