TJDFT - 0715957-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRLENE MARTINS PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715957-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRLENE MARTINS PINHEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id.208271826) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução nº 0711350-03.2022.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715957-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRLENE MARTINS PINHEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO Fica intimada a parte embargante a cumprir integralmente a determinação de emenda constante na decisão de id. 197099757, item II, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:56
Indeferido o pedido de IRLENE MARTINS PINHEIRO - CPF: *80.***.*94-20 (EMBARGANTE)
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04/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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