TJDFT - 0728162-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDA MIRANDA WOGMACHER em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARVALHO PEDRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDA MIRANDA WOGMACHER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDA MIRANDA WOGMACHER em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728162-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARVALHO PEDRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDUARDA MIRANDA WOGMACHER SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor, ID 212495147.
Tendo em vista que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/08/2024 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728162-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARVALHO PEDRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDUARDA MIRANDA WOGMACHER DECISÃO Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722852-65.2024.8.07.0001
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Arineide da Silva Andrade Eireli
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:40
Processo nº 0713754-56.2024.8.07.0001
Marcela Vitorino Couto
Banco Gm S.A
Advogado: Benito Cid Conde Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 11:33
Processo nº 0713754-56.2024.8.07.0001
Banco Gm S.A
Marcela Vitorino Couto
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 11:13
Processo nº 0714247-73.2024.8.07.0020
David Ferreira Cavalcante
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: David Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 17:31
Processo nº 0721677-36.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Myllena Carrijo Neto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 14:24