TJDFT - 0749618-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA - ME em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749618-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA - ME, FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de certidão de crédito requerida pela parte exequente, eis que o próprio título exequendo é documento idôneo para demonstrar a obrigação perante o juízo universal, se o caso; e, inclusive, pode ser levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:26
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:15
Outras decisões
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11/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 05:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA - ME em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:52
Outras decisões
-
04/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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