TJDFT - 0717374-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 15:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717374-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCAS RIBAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido ante a ausência de comprovação de valor econômico da quota pretendida.
O credor não apontou de forma concreta a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
Assim, ante a ausência de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Outras decisões
-
07/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:32
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2023 18:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 16:56
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/08/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2022 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 23:42
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 23:42
Decretada a revelia
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13/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 16:57
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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