TJDFT - 0714840-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714840-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE VILA CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Diante da comprovação acostada aos IDs 232954615 e 232954616, defiro a renúncia do patrono da parte executada.
Nos termos do art. 112, caput, do CPC.
O patrono deve continuar na defesa até dez dias depois de ter juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, descadastre-se o patrono renunciante.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação à parte ré para constituição de novo Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seguimento do feito à sua revelia.
Após, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 231628199.
Brasília/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, às 19:19:43.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:16
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
22/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:25
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 22:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:22
Deferido o pedido de SAUDE VILA CLINICAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714840-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE VILA CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A penhora de faturamento da empresa requerida constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado não apenas que a parte executada encontra-se ativa, mas também que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Assim, antes de apreciar o pedido de penhora de faturamento, formulada no ID 225952782, deve a autora demonstrar o esgotamento das pesquisas de bens a ela disponíveis, mediante comprovação das pesquisas de imóveis perante os Cartórios de Registros de Imóveis e, se infrutífera, postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema Infojud.
Feitos esses registros, indefiro, por ora, a penhora de faturamento postulada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manutenção da suspensão determinada no ID 213427512.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:09
Indeferido o pedido de SAUDE VILA CLINICAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAUDE VILA CLINICAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de SAUDE VILA CLINICAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714840-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE VILA CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO I - Da renúncia apresentada no ID 213377657 Indefiro a renúncia pleiteada pelo Advogado da parte executada no ID 213377657, haja vista a não comprovação quanto à notificação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Vale consignar que cópias de mensagens enviadas por e-mail ou aplicativo de WhatsApp não são suficiências para comprovar a notificação em questão, haja vista não ser possível aferir a autenticidade do destinatário.
II - Do Pedido de reiteração da consulta Sisbajud, na modalidade automaticamente reiterada - ID 212792801 A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 14:09
Indeferido o pedido de SAUDE VILA CLINICAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-64 (EXEQUENTE), IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 23:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714840-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE VILA CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Anotada a citação (ID 196949891).
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 200620034, no valor de R$ 1.786,12 (comprovante no ID 211665011), converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714840-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE VILA CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.786,12 (IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 193885534.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 17 de junho de 2024 às 18:04:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:20
Outras decisões
-
17/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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