TJDFT - 0728080-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:16
Cancelada a Distribuição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIANA PORTO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA PORTO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:42
Indeferido o pedido de JULIANA PORTO GOMES - CPF: *05.***.*79-34 (EMBARGANTE)
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22/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728080-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILZA PEREIRA PORTO GOMES, JULIANA PORTO GOMES EMBARGADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de gratuidade de justiça e reconsideração da decisão retro, vez que a matéria se encontra preclusa.
O embargante foi intimado diversas vezes para comprovar sua hipossuficiência, sendo que não se desincumbiu do seu ônus. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 217081852 (cancelamento da distribuição).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA PORTO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA PORTO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JULIANA PORTO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA PORTO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de JULIANA PORTO GOMES - CPF: *05.***.*79-34 (EMBARGANTE)
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04/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA PORTO GOMES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA PORTO GOMES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728080-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILZA PEREIRA PORTO GOMES, JULIANA PORTO GOMES EMBARGADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME DECISÃO Diante do informado na petição de ID 209375644 e em atenção ao princípio da celeridade processual, defiro o prazo adicional de 15 dias para cumprimento da determinação exposta na decisão de ID 206896165.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de JULIANA PORTO GOMES - CPF: *05.***.*79-34 (EMBARGANTE)
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA PORTO GOMES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA PORTO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA PORTO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728080-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILZA PEREIRA PORTO GOMES, JULIANA PORTO GOMES EMBARGADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da ilegitimidade ativa Trata-se de embargos à execução em que o título executivo (ID 203436257) consiste em contrato de prestação de serviços educacionais.
Constata-se que figurou como contratante apenas a Sra.
Nilza Pereira e como contratado o Instituto de Aprendizagem.
Ainda, o feito executivo foi ajuizado em desfavor apenas da Sr.
Nilza.
O art. 914 do CPC dispõe que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Ademais, a mera existência de procuração (ID 203436262) outorgada em favor da Sra.
Juliana Porto, não lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, vez que esta posição compete apenas ao executado.
Ante o exposto, deve o embargante justificar a inclusão da Sra.
Juliana no polo ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à segunda embargante.
Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do demonstrativo de débito; d) cópia da decisão que determinou a citação; e) cópia do mandado e da certidão de citação; f) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; g) cópia da certidão de penhora, se houver e, h) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 13:58:43.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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